Processo 0702250-28.2026.8.07.0019
TJDFT • Usucapião
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Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0702250-28.2026.8.07.0019 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ISABEL CRISTINA DA SILVA SOUZA REQUERIDO ESPÓLIO DE: ESPOLIO DE NIZELIA BARREIRO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: VICTOR BARREIRO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A Terracap noticiou ser proprietária do imóvel confinante Lote 11, conjunto 9, quadra 111, Recanto das Emas e pleiteou sua inclusão no polo passivo da demanda (ID 277334370). 2. Indefiro o pedido aduzido. 3. A inclusão da empresa pública como parte ré apta a ensejar o declínio da demanda para o Juízo da Vara de Fazenda Pública, nos exatos termos do art. 26 da Lei 11.697/08, impõe o reconhecimento do interesse público direto da Administração Pública. 4. Ocorre que, em recente julgado proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal, firmou-se o entendimento de que a inclusão da Terracap como confinante implica o reconhecimento de seu interesse indireto, porquanto se limita a assegurar que seus direitos sejam considerados caso, eventualmente, sejam impactados por decisão judicial relativa ao imóvel objeto da lide em questão. 5. Nesse sentido, veja-se: Ementa: Direito processual civil. Conflito de competência. Ação reivindicatória. Inclusão de terceiro interessado. Empresa pública. Competência da vara cível. I. Caso em exame 1. Incidente de conflito de competência para solucionar a controvérsia acerca da competência para processar e julgar ação reivindicatória de imóvel. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para julgar a ação reivindicatória após a inclusão da Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap como terceira interessada, em razão ao pedido de usucapião apresentado em reconvenção. III. Razões De Decidir 3. O artigo 26 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal estabelece que compete ao Juízo da Vara da Fazenda Pública processar e julgar os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada forem partes. 4. No caso em apreço, a inclusão da Terracap como terceira interessada, em razão de ser confinante do imóvel em questão, não configura interesse público direto. 5. A mera intervenção de ente público no feito não é suficiente para modificar a competência para o juízo especializado, cujas hipóteses são taxativa. IV. Dispositivo e Tese 6. Conflito de competência conhecido e julgado procedente para declarar competente o Juízo da Primeira Vara Cível de Sobradinho. Tese de julgamento: “1. A inclusão de empresa pública como terceira interessada em ação reivindicatória não desloca a competência para a Vara da Fazenda Pública, quando não há interesse público direto envolvido.” __________ Dispositivos relevantes citados: Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, art. 26. Jurisprudência relevante citada: TJDFT - Acórdão n.1167267, 07026868820198070000, Relator: LEILA ARLANCH, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 30/04/2019, Publicado no DJE: 03/05/2019. (Acórdão 1951935, 0733743-51.2024.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 02/12/2024, publicado no DJe: 12/12/2024.) PROCESSO CIVIL.…
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