Processo 0702251-83.2025.8.07.0007
TJDFT • Inventário
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 03vfos.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0702251-83.2025.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: REBECCA BARROS NUNES PASSOS HERDEIRO: M. B. N. P. REPRESENTANTE LEGAL: REBECCA BARROS NUNES PASSOS INVENTARIADO: LUCAS BARROS SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de inventário dos bens deixados por LUCAS BARROS SILVA, CPF XXX.XXX.XXX-XX, falecido em 26.11.2024 (ID 224280835). Consta dos autos que o autor da herança era casado com Rebecca Barros Nunes Passos sob o regime da comunhão parcial de bens e deixou como sucessoras a viúva meeira e a filha menor M. B. N. P., nascida em 06.08.2023 (ID 224280802), circunstância que motivou a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil. Recebida a petição inicial, nomeou-se inventariante a viúva (ID 224336108), que firmou termo de compromisso (ID 225640332). As primeiras declarações e o esboço de partilha foram apresentados no ID 237748683. A Curadoria Especial, em favor da herdeira incapaz, ofereceu impugnação por negativa geral (ID 230966842). Em sua primeira intervenção, o Ministério Público oficiou pela exclusão da sociedade empresarial R & L Relógios e Joias Ltda. e das dívidas a ela relacionadas, ante a necessidade de apuração de haveres em via própria, matéria estranha ao juízo sucessório, remetendo eventual resultado à sobrepartilha, consignando, ainda, que, em razão do regime de bens, o espólio responde por apenas 50% das dívidas do casal (ID 231988865). A decisão de ID 234252973 indeferiu a exclusão dos direitos societários. Determinadas diligências (ID 260001286), sobrevieram as respostas: a Creditas informou contrato de alienação fiduciária sobre o veículo Hyundai IX35, placa JJC8774, com saldo devedor de R$ 130.641,91 na data do óbito (ID 261419378); o DETRAN certificou que o veículo está registrado em nome da viúva, figurando o falecido apenas como condutor principal (ID 262108066); o Banco Bradesco informou que a cota de consórcio vinculada ao falecido está cancelada, sem contemplação e sem valores a restituir (ID 265033893); e o DER esclareceu haver uma única penalidade de trânsito relativa ao veículo (ID 269280810). A pesquisa SISBAJUD resultou na constrição de R$ 51,24, atualizada para R$ 51,68 (ID 234252975). A Fazenda Pública do Distrito Federal certificou a inexistência de bens imóveis em nome do falecido (ID 258260542). A inventariante (ID 252139263), a Curadoria Especial (IDs 253510870 e 278387547) e a Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 258260540) manifestaram concordância com o encerramento do feito na modalidade de inventário negativo. O Ministério Público, por fim, manifestou-se favoravelmente à declaração de inventário negativo, diante da ausência de bens partilháveis e da comprovada insolvência do espólio, ressalvando que os herdeiros não respondem por encargos superiores às forças da herança (ID 279899992). É o relatório, decido. As custas processuais constituem encargo do espólio, e o pedido de gratuidade deve ser apreciado conforme sua capacidade econômica. A documentação juntada aponta passivo superior ao ativo, sem patrimônio líquido disponível às…
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