Processo 0702253-08.2025.8.02.0067
TJAL • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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DESPACHO Nº 0702253-08.2025.8.02.0067 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: C. F. dos S. - Apelada: L. O. dos S. - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por C. F. dos S., contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital (fls. 96/109), nos autos do procedimento de medidas protetivas de urgência instaurado em favor de L. O. dos S.. , com fundamento na Lei nº 11.340/2006. Na origem, a ofendida relatou a prática de violência doméstica e familiar atribuída ao requerido, requerendo a concessão das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, bem como a fixação de alimentos provisórios em favor próprio e da filha menor comum do casal. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) manter as medidas protetivas anteriormente deferidas, pelo prazo de seis meses contados da intimação da decisão; (ii) fixar alimentos provisórios em favor da ofendida e da filha adolescente do casal, no valor correspondente a meio salário mínimo para cada uma, igualmente pelo prazo de seis meses, ressalvada a apreciação da matéria pelo Juízo de Família competente; (iii) determinar o restabelecimento dos serviços essenciais da residência ocupada pela requerente; e (iv) autorizar a retirada dos pertences do requerido mediante acompanhamento policial. Inconformado, o requerido interpôs o presente recurso de apelação (fls. 188/205), no qual requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, sustenta a inexistência de situação atual de risco apta a justificar a manutenção das medidas protetivas; postula a revogação dos alimentos provisórios fixados em favor da ofendida, ao argumento de que esta exerce atividade remunerada; e requer a redução dos alimentos arbitrados em favor da filha menor para o percentual de 10% de seus rendimentos líquidos, em razão da existência de outras obrigações alimentares anteriormente constituídas. Em contrarrazões (fls. 224/239), a ofendida, assistida pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a persistência da situação de risco, a necessidade de manutenção das medidas protetivas e a adequação dos alimentos provisórios fixados em favor próprio e da filha adolescente, diante do contexto de vulnerabilidade econômica e psicológica decorrente da violência doméstica narrada nos autos. O Ministério Público em atuação perante o Juízo de origem também apresentou contrarrazões às fls. 259/265, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença. Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, sobreveio parecer pelo conhecimento da apelação e, no mérito, pelo seu desprovimento. É o relatório. Encaminhem-se os autos ao Desembargador Revisor para os devidos fins. Maceió, data da assinatura eletrônica Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Isabele Cavalcanti de Souza (OAB: 21807/AL) - MAYSA ELLEN PIRES DE SOUSA RAMOS (OAB: 41818/ES) - 319
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