Processo 0702253-61.2018.8.07.0019

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0702253-61.2018.8.07.0019
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Cível do Recanto das Emas
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0702253-61.2018.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA EXECUTADO: BONASA ALIMENTOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Bonasa Alimentos Ltda. (Id. 277979724), sob o argumento de que a decisão de Id. 276847036 apresenta obscuridade. 2. O embargado se manifestou no Id. 281113986. É o breve relato. Decido. 3. Inicialmente, os presentes embargos devem ser conhecidos, pois foram opostos tempestivamente, conforme art. 1.023 do Código de Processo Civil. 4. Nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou (iii) corrigir erro material. 5. Dito de outro modo, o recurso em apreço se presta ao esclarecimento ou complementação da decisão, quando constatada omissão, contradição ou obscuridade que prejudique o alcance do real sentido almejado pelo julgador, como bem enfatiza Bernardo Pimentel: “[...] a finalidade principal do recurso de declaração é permitir o acabamento do julgado, a fim de que sejam aclaradas as obscuridades, eliminadas as contradições e suprimidas as omissões na prestação jurisdicional” (SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 5ª edição. Editora Saraiva. São Paulo. 2008. p. 527). 6. Debruçando-me sobre a decisão vergastada, não verifico a presença de quaisquer dos defeitos enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a ensejar o acolhimento dos presentes embargos. 7. Ao contrário do pretendido pelo executado, não há nenhuma obscuridade relacionada à natureza jurídica do crédito relativo aos honorários sucumbenciais. 8. Com efeito, a decisão de Id. 276847036 – assim como as decisões de Id. 145078547 e 273469583, e o acórdão de Id. 236776368 – foi suficientemente clara quanto à natureza extraconcursal da referida verba. 9. O decisum foi igualmente cristalino quanto à impossibilidade de rediscussão da matéria, pois acobertada pelo manto da coisa julgada. 10. A simples expedição de certidão de crédito para habilitação no juízo falimentar – a qual, frise-se, partiu de premissa equivocada, pois a decisão de Id. 202810750 submeteu ao juízo recuperacional apenas o controle dos atos constritivos – não tem o condão de alterar a sua natureza jurídica, mormente se considerado que o montante não foi inserido no quadro geral de credores (Id. 75390645, p. 21). 11. Ressalto, neste ponto, que a ação de habilitação de crédito promovida pelo ora exequente foi extinta pela falta de interesse processual, pois ajuizada após o encerramento da recuperação judicial, não havendo “[...] mais que se falar em habilitação de crédito, de modo que a presente demanda perdeu seu objeto, impondo-se a sua extinção sem incursão no mérito” (processo n.º 0712745-77.2025.8.07.0016). 12. Desse modo, considerar que os valores em comento estariam submetidos ao plano de recuperação judicial seria o mesmo que esvaziar a pretensão…

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