Processo 0702254-75.2024.8.07.0006

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0702254-75.2024.8.07.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Sobradinho
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702254-75.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO REU: LEANDRO HENRIQUE OLIVEIRA DE MELO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO BRASIL CENTRAL LTDA. – SICOOB EXECUTIVO contra LEANDRO HENRIQUE OLIVEIRA DE MELO, partes qualificadas nos autos. A parte autora afirma que o réu aderiu, em 09/03/2022, a produtos e serviços bancários, com disponibilização de limite de cheque especial e limite de cartão de crédito. Sustenta que o requerido utilizou os produtos contratados, mas deixou de adimplir os valores correspondentes. Narrou que a dívida relativa ao limite de cheque especial alcança R$ 2.130,24, ao passo que o débito referente às faturas de cartão de crédito soma R$ 3.658,34, totalizando R$ 5.788,58 (cinco mil e setecentos e oitenta e oito reais e cinquenta e oito centavos). Pediu, ao final, a condenação da parte ré ao pagamento desse montante. Procuração válida juntada no id 187356014, Custas processuais iniciais devidamente recolhidas nos ids 187356848 e 187356851. Realizada audiência de conciliação, com a presença das partes todavia sem a composição de acordo (id 194298878), ocasião em que foi concedido prazo para apresentação de contestação pelo réu. A certidão de id 196943810 registrou que a parte ré, embora devidamente citada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação. A Defensoria Pública do Distrito Federal apresentou proposta de acordo em nome do réu no id 204954481, ocasião em que foi indicado o valor total da dívida de R$ 5.788,58. A gratuidade de justiça foi deferida ao réu pela decisão de id 207726657. Seguiram-se tratativas conciliatórias, sem êxito, conforme manifestações dos ids 209746410, 212051564, 215900007, 219127821, 230870035 e 232314012. A decisão de id 255552564 decretou a REVELIA do réu e determinou, após a preclusão, a conclusão dos autos para sentença. A parte autora manifestou ciência no id 256774985. Em nova manifestação, o réu apresentou proposta de acordo no id 258178615, novamente com indicação do débito total de R$ 5.788,58. A parte autora recusou a proposta no id 259627896 e requereu a conclusão dos autos para julgamento. Os autos vieram conclusos conforme certidão de id 264155545. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. II, do Código de Processo Civil, pois a parte ré é revel e a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental já produzida. A revelia foi expressamente decretada pela decisão de id 255552564. Seus efeitos, embora não dispensem a análise mínima do conjunto probatório, autorizam a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na petição inicial, desde que compatíveis com os documentos constantes dos autos. No caso, a pretensão autoral encontra suporte documental suficiente. O termo de adesão a produtos e serviços, juntado no id 187356030, demonstra a origem da relação jurídica mantida entre as partes. O extrato da conta corrente no id 187356035 e o relatório do contrato nº 958950 no id 187356036 indicam a movimentação financeira e a existência de saldo devedor vinculado aos produtos bancários disponibilizados ao réu. As faturas de cartão de crédito constantes dos ids…

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