Processo 0702255-50.2022.8.02.0077

TJAL • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0702255-50.2022.8.02.0077
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
8º Juizado Especial Cível da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: ERICA RODRIGUES DO ESPIRITO SANTO (OAB 17494/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: DOMINNIQUE SÔNIA VIEIRA ANDRADE (OAB 15819/AL) - Processo 0702255-50.2022.8.02.0077 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - AUTOR: Colégio Rosa Mística - RÉU: Isaias Casado de Lima Junior - DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos à execução opostos por ISAIAS CASADO DE LIMA JUNIOR, nos autos da ação de cobrança promovida por COLÉGIO NOSSA SENHORA DA ROSA MÍSTICA LTDA, nos quais sustenta, em síntese, nulidade da citação no processo de conhecimento, com consequente nulidade dos atos subsequentes, além de, subsidiariamente, pleitear a limitação do débito ao valor originário, reconhecimento de quitação, desbloqueio de valores e extinção da execução . Não assiste razão ao embargante. Inicialmente, quanto à alegada nulidade da citação, cumpre destacar que, ainda que se admitisse eventual irregularidade no ato citatório, tal circunstância, por si só, não tem o condão de afastar a existência da obrigação material subjacente, tampouco de impedir a incidência de encargos legais decorrentes da mora. Com efeito, a citação constitui pressuposto de validade do processo, mas não interfere na constituição da dívida, que decorre de relação jurídica preexistente e válida. Assim, eventual vício formal no ato citatório não exonera o devedor do cumprimento da obrigação, nem impede a fluência dos consectários legais, notadamente juros e correção monetária, que decorrem do inadimplemento. No caso concreto, observa-se que o próprio embargante reconhece a existência da dívida, limitando sua insurgência à forma de constituição do crédito e aos encargos incidentes. Tal circunstância reforça a conclusão de que não há controvérsia quanto à origem da obrigação, mas apenas tentativa de afastar os efeitos naturais do inadimplemento. Ademais, conforme se verifica dos autos, especialmente à fl. 76, foram apresentados os cálculos atualizados do débito, os quais refletem a incidência regular dos encargos legais ao longo do tempo, inexistindo qualquer demonstração de excesso de execução ou erro material apto a justificar sua revisão. No que tange à alegação de quitação, igualmente não prospera. Embora tenha havido bloqueio e pagamento parcial no valor de R$ 7.262,18, tal quantia não se mostra suficiente para a satisfação integral do débito, que perfaz o montante de R$ 12.176,78, subsistindo, portanto, saldo remanescente correspondente à diferença entre tais valores. Também não merece acolhimento o pedido subsidiário de limitação do débito ao valor originário da inicial (R$ 7.040,38), uma vez que a atualização do débito, com incidência de juros e correção monetária, constitui consectário legal do inadimplemento, não podendo ser afastada sob o argumento de ausência de ciência prévia da demanda. Do mesmo modo, inviável o reconhecimento de quitação integral, o desbloqueio de valores eventualmente constritos e a extinção da execução, diante da evidente existência de saldo devedor remanescente. Diante de todo o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados nos embargos, quais sejam: (a) declaração de nulidade da citação; (b) nulidade dos atos processuais subsequentes; (c) limitação do débito ao valor originário; (d) reconhecimento de quitação integral; (e) desbloqueio de valores; (f) extinção da execução. Por conseguinte, REJEITO os embargos à execução, mantendo hígido o título executivo e o regular prosseguimento do feito. Determino o regular…

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