Processo 0702256-96.2025.8.07.0010

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0702256-96.2025.8.07.0010
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: 1jeccrim.sta@tjdft.jus.br Número do processo: 0702256-96.2025.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNA DE MOURA AGUIAR EXECUTADO: OTICA VIENA EIRELI - ME S E N T E N Ç A Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes em epígrafe. Deferido prazo à credora, a fim de que pudesse indicar objetivamente bens passíveis de penhora, pugnou pela instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinada a citação de Natália Machado de Santana, Ótica Suprema LTDA e Leonardo Domingos Silveira Pimenta, apenas este fora citado (id 257392941). Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a credora, apesar de inúmeras diligências realizadas, não obteve êxito na satisfação do crédito exequendo. Com efeito, restaram frustradas as tentativas de localização de bens da executada (Sisbajud, Renajud e mandado de penhora). Assim, torna-se evidente a intenção da pessoa jurídica executada de obstaculizar o ressarcimento do prejuízo causado à autora/consumidora. O Código de Proteção e Defesa do Consumidor, no art. 28 e seus parágrafos, autoriza o juiz a desconsiderar a personalidade jurídica quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração de lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatuto social, bem como quando houver, falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração ou de alguma forma for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. A personalidade jurídica não pode servir de obstáculo à satisfação de débitos contraídos, em prejuízo do consumidor - parte hipossuficiente. A jurisprudência prevalente em nossos Tribunais é no sentido da aplicação dos postulados da disregard doctrine às pessoas jurídicas, nas hipóteses materiais de incidência previstas no art. 28 e seus parágrafos, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, inclusive de ofício, eis que protege amplamente o consumidor, assegurando-lhe o acesso aos bens patrimoniais dos administradores, sempre que o direito subjetivo de crédito do consumidor estiver obstaculizado por quaisquer das práticas abusivas elencadas naquele dispositivo legal. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA "TEORIA MENOR", QUE POSSIBILITA A DECRETAÇÃO, DE OFÍCIO, APENAS EM RAZÃO DA INSOLVÊNCIA. ARTIGO 28, § 5º, DO CDC. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de relação de consumo, visto que o agravante é fornecedor do serviço, e o recorrido o consumidor, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.079, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor. 2. Tratando-se de vínculo proveniente de relação de consumo aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade (§ 5º do art. 28 do CDC), para qual é suficiente a prova de insolvência da pessoa jurídica, sem necessidade da demonstração do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. 3. Verificada a índole consumerista da relação e o esgotamento, sem sucesso, das diligências cabíveis e razoáveis à busca de bens suficientes para satisfação do crédito do consumidor, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica do…

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