Processo 0702259-14.2026.8.07.0011

TJDFT • Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular

Tribunal
Número CNJ
0702259-14.2026.8.07.0011
Classe
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
Órgão Julgador
Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des. Hugo Auler Vara Criminal e Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante Av. Contorno Área Especial 13 Lote 14 Sala 1.100, 1º andar, , Núcleo Bandeirante, Telefone: 3103-2083/3103-2097, Fax: 3103-0648, CEP: 71705535, Brasília-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0702259-14.2026.8.07.0011 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: MAIRA ALEXANDRINA LEOBINO FREITAS NOGUEIRA QUERELADO: FERNANDA SILVA LINHARES DECISÃO Trata-se de queixa-crime oferecida pela querelante MAÍRA ALEXANDRINA LEOBINO FREITAS NOGUEIRA contra a querelada FERNANDA SILVA LINHARES, imputando-lhe a suposta prática dos crimes previstos nos arts. 138, 139 e 140, c/c art. 141, § 2º, todos do Código Penal, os quais teriam sido cometidos por meio de publicações nas redes sociais TikTok e YouTube (ID 272958396). Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público atuante neste Juízo oficiou pelo declínio da competência, alegando que os fatos investigados pertencem à competência da uma das Varas Criminais da Comarca de Florianópolis/SC (ID 283492342). É o breve relatório. DECIDO. Com razão o Ministério Público. Vale destacar que a competência, nos termos do art. 70 do CPP, firma-se pelo lugar da infração, ou, subsidiariamente, no caso de ser desconhecido o lugar das postagens, pelo domicílio da Querelada (art. 72 do CPP). Lado outro, o STJ assentou que, em crimes contra a honra praticados em ambiente virtual, tais delitos possuem natureza formal e se consumam quando o conteúdo ofensivo é disponibilizado na internet pelo autor. Este é o entendimento da Corte Cidadã firmado nos autos do CC 173.458/SC-STJ. Numa análise detida dos fatos relatados, colhe-se dos autos que o número de telefone vinculado à conta utilizada para as postagens possui o prefixo 48 (ID 272958404), correspondente à região de Florianópolis/SC. Não bastasse, a própria querelada indicou seu domicílio em Florianópolis, na Cidade de São José, ambos em Santa Catarina, indicando que daquele Estado originaram-se as publicações (ID 276234501). Dessa forma, a manutenção do feito neste Juízo do Núcleo Bandeirante, fundamentada em razão de a Querelante residir neste Juízo, não encontra amparo nas regras legais, tampouco no entendimento da e. Corte Superior supracitada, configurando, pois, indesejado deslocamento de competência. Não se cogitando, por ora, de arquivamento do inquérito, e não havendo evidências de crime de competência desta Vara Criminal, deverão os autos ser encaminhados àquele Juízo. Ante o exposto, acolhendo o parecer Ministerial, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo e determino a remessa destes autos a uma das Varas Criminais da Comarca de Florianópolis/SC. Desapensem-se os autos para a devida remessa. Cumpra-se. Comunique-se. Intime-se. Núcleo Bandeirante/DF *datado e assinado eletronicamente NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY Juíza de Direito Substituta

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