Processo 0702259-77.2024.8.01.0002

TJAC • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0702259-77.2024.8.01.0002
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: ESCALONE MANRARIN DE SOUZA PINHEIRO (OAB 13277/AM) - Processo 0702259-77.2024.8.01.0002 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Intolerância e/ou Injúria por Orientação Sexual - ACUSADO: Fabio Ferreira de Barros - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado FÁBIO FERREIRA DE BARROS como incurso nas penas do art. 20, caput, da Lei nº 7.716/1989, na forma do art. 70 do Código Penal. Consoante arts. 68 e 59 do CP, passo à DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE: A culpabilidade revela-se normal à espécie; quanto aos antecedentes, estes são desfavoráveis, conforme a Certidão de Antecedentes Criminais (págs. 158/160), constam condenações definitivas por fatos anteriores, notadamente nos processos n.°s 0000348-81.2018.8.01.0002 e 0800078-53.2020.8.01.0002; não há elementos idôneos para valoração da conduta social ou da personalidade do agente; os motivos do crime não extrapolam aqueles inerentes ao tipo penal; as circunstâncias e as consequências do delito se mostram comuns à espécie; e não há qualquer indício de que o comportamento das vítimas tenha concorrido para o fato. Posto isso, existindo uma circunstância judicial desfavorável (antecedentes), afasto a pena mínima e exaspero a reprimenda na fração de 1/6 (um sexto), fixando a pena-base em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa. SEGUNDA FASE: Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem valoradas. Por conseguinte, mantenho a pena intermediária inalterada, fixando-a no mesmo patamar da pena-base, qual seja, em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa. TERCEIRA FASE: Ausentes causas de diminuição. Consoante fundamentado, incide a aplicação da regra do concurso formal de crimes, motivo pelo qual elevo a pena em 1/6 (duas vítimas), totalizando 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa. Portanto, fica o réu, FÁBIO FERREIRA DE BARROS, CONDENADO à PENA CONCRETA E DEFINITIVA, em 1 ANO, 4 MESES e 10 DIAS de RECLUSÃO e 10 DIAS-MULTA, calculados cada um destes na base do valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data do fato. O REGIME INICIAL de cumprimento da pena privativa de liberdade será o ABERTO (art. 33, §2º, "c", do CP), considerando o quantum da pena aplicada (inferior a quatro anos) e a ausência de reincidência. Presentes os requisitos objetivos e subjetivos elencados no art. 44 do Código Penal, considerando que a pena aplicada é inferior a 4 (quatro) anos, que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, e que o acusado não ostenta a condição de reincidente, entendo que a substituição da sanção corporal mostra-se suficiente e adequada à reprovação e prevenção do delito. Assim, com fulcro no art. 44, § 2º, do Código Penal, por se tratar de condenação superior a 1 (um) ano, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem pormenorizadas pelo Juízo da Execução Penal, consistentes em: i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas; e ii) Prestação pecuniária, no valor correspondente a 2 (dois) salários mínimos vigente à época dos fatos, em favor de CADA VÍTIMA. Concedida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos anteriormente, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena (sursis) por expressa vedação legal, em estrita observância à regra de subsidiariedade…

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