Processo 0702260-29.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Número do processo: 0702260-29.2026.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVILYN CRISTH BOMFIM MENDES FERNANDES REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL SENTENÇA Cuida-se de ação anulatória c/c obrigação de fazer ajuizada por EVILYN CRISTH BOMFIM MENDES FERNANDES em face do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN, na qual se pretende a concessão de tutela de urgência. Narra, em síntese que se inscreveu no concurso público destinado ao provimento de vagas para o cargo de QBMG-01 – Qualificação Bombeiro Militar Geral Operacional do CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, executado pelo IDECAN, e que, após a realização das provas, teria obtido um total de 70 pontos, nota que a deixou fora da lista de candidatos aptos a ter sua redação corrigida. Sustenta que cinco questões da prova objetiva (14, 29, 36, 44 e 75) conteriam erros materiais graves, seja por apresentarem mais de uma alternativa correta, seja por divergirem do conteúdo legal aplicável ou, ainda, por tratarem de matéria diversa daquela prevista no edital. Alega que, diante do contexto de alta pressão, do grande volume de conteúdo exigido e do tempo reduzido para realização de 84 questões e uma redação, os erros constantes influenciaram substancialmente o desempenho dos candidatos, configurando prejuízo relevante. Sustenta que seria evidente a ocorrência de ilegalidade apta a justificar o controle jurisdicional, à luz do entendimento firmado no Tema 485 do STF. Requer, assim, a concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, para: (i) suspender ou anular, ainda que provisoriamente, a validade das questões n° 14, nº 29, nº 36, n° 44 e n° 75 do certame para ingresso no cargo CÓD. 100 – QBMG-01 – Qualificação Bombeiro Militar Geral Operacional, determinando-se, desde logo, a atribuição dos respectivos pontos à autora; (ii) determinar a reintegração da autora ao certame, assegurando-lhe, caso alcance a pontuação mínima exigida, a inclusão na lista de candidatos com redação corrigida; (iii) Caso entenda pela não suspensão, ou anulação provisória das questões, pugna pela determinação aos requeridos que se abstenham de eliminar a autora do certame por motivos exclusivamente decorrentes do resultado das questões impugnadas, até o julgamento final da presente ação e (iv) Não sendo estes o entendimento deste douto juízo, requer que seja determinada, em caráter subsidiário, a reserva da vaga correspondente a autora, garantindo à correção da sua redação, caso o certame avance ou seja homologado antes do julgamento final da presente demanda, como medida de resguardo da utilidade do provimento jurisdicional. No mérito, pugna pela confirmação integral da tutela de urgência eventualmente concedida, bem como requer: (i) a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para que a situação dos candidatos seja analisada de forma contextualizada, considerando-se o erro material existente, não de maneira isolada, mas à luz do cenário de exaustão física e psicológica e da pressão inerente ao certame, vivenciada pelos candidatos no momento da prova; (ii) com fundamento no princípio da legalidade, e por apresentar interpretação ambígua, levando a polissemia das respostas, e diante do erro material verificado na questão nº 14, requer seja reconhecida a nulidade da referida questão, com a consequente atribuição da respectiva pontuação a autora; (iii) com…
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