Processo 0702261-33.2025.8.02.0051

TJAL • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0702261-33.2025.8.02.0051
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: LUCAS DE GÓES GERBASE (OAB 10828/AL), ADV: LUCAS DE GÓES GERBASE (OAB 10828/AL) - Processo 0702261-33.2025.8.02.0051/01 - Cumprimento de sentença - Consulta - AUTOR: Clebson Miguel Barreto da Silva Lopes - Beatriz da Silva Lopes - DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente pugna pela efetivação de obrigação de fazer consistente em fornecer tratamento multidisciplinar especializado. A decisão de fls. 41/43 determinou a intimação da parte executada para comprovar o agendamento e a disponibilização das terapias multidisciplinares em estabelecimento público apropriado. Intimado, o ente executado impugnou o pedido de cumprimento de sentença apresentado pelo exequente, alegando excesso de execução em relação à carga horária (fls. 60/67). O exequente, por sua vez, pugnou pela rejeição da impugnação (fls. 72/78). A decisão de fls. 79/80 rejeitou a impugnação apresentada pelo ente executado e determinou a sua intimação para informar se consegue disponibilizar, pelo SUS, o tratamento com as terapias multidisciplinares nos moldes determinados em sentença, apresentando, na oportunidade, os locais, horários e agendamento das sessões, sob pena de bloqueio de verbas para o custeio em clínica particular. Em sua petição de fls. 94/95, a parte exequente relata que, embora devidamente intimado para cumprir o comando judicial, o ente público manteve-se inerte, razão pela qual pugna pelo bloqueio de verbas públicas em montante suficiente para o custeio de 06 (seis) meses de tratamento na rede privada. Intimado, o ente executado, limitou-se a manifestar ciência de um bloqueio ainda não efetivado e a requerer a prestação de contas, sem demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer que lhe incumbia (fls. 102/103). O exequente requereu o bloqueio dos valores (fl. 104). Vieram os autos conclusos. Decido. Quanto ao cumprimento de decisões judiciais que tutelem o direito à saúde, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que é possível o sequestro direto de bens do Estado, com dispensa do regime de precatórios, tudo nos termos do decidido em sede de Recurso Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça STJ, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ART. 461, § 5º. DO CPC. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1-Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2 -Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. Resp 1069810. PRIMEIRA SEÇÃO. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. Julgado em 23/10/2013. Ressalto não ser cabível eventual argumentação de que para aquisição dos bens destinados à saúde é indispensável licitação ou outros atos administrativos, porquanto não pode a Administração se escorar em argumentos burocráticos para o descumprimento de decisões judiciais que resguardam o bem mais valioso do ordenamento jurídico, a vida humana. Lei alguma pode se sobrepor a este bem, sob pena de contrariar a própria essência do Direito. O…

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