Processo 0702262-18.2025.8.07.0006
TJDFT • Monitória
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702262-18.2025.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA REU: JOSE ROBERTO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DE FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA. contra a sentença de id 276269715, que rejeitou os embargos à monitória opostos por JOSÉ ROBERTO DA SILVA, julgou procedente o pedido inicial e constituiu título executivo judicial no valor de R$ 151.633,70. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que a sentença reconheceu a validade dos contratos e dos demonstrativos de débito, mas determinou a atualização do valor devido exclusivamente pela Taxa SELIC, sem enfrentar os encargos contratuais pactuados, especialmente os juros moratórios de 1% ao mês e a capitalização mensal previstos na contratação. Afirma que, reconhecida a higidez dos contratos e ausente impugnação específica quanto aos encargos e à metodologia de cálculo, deve ser preservada a integralidade econômica da obrigação, com incidência dos encargos convencionados. Requer o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão apontada, com a integração da sentença, a fim de constar que o débito deverá ser atualizado conforme os encargos contratuais pactuados. Subsidiariamente, requer esclarecimento sobre os motivos do afastamento dos encargos, o marco temporal de incidência da SELIC e a impossibilidade de aplicação retroativa do referido índice. Os embargos foram certificados como tempestivos no id 278746494. A parte ré foi intimada para manifestação e permaneceu inerte, conforme certidão de id 280109126. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. No caso, assiste razão à embargante. A sentença de id 276269715 reconheceu a validade da relação contratual firmada entre as partes, rejeitou os embargos à monitória e constituiu título executivo judicial em favor da autora, no valor de R$ 151.633,70, com base nos contratos e demonstrativos apresentados nos autos. Todavia, ao fixar a forma de atualização do débito, determinou a incidência da Taxa SELIC até o efetivo pagamento, sem enfrentar, de modo específico, a existência de encargos contratuais pactuados nos instrumentos que fundamentaram a própria constituição do crédito. Há, portanto, omissão a ser sanada. A aplicação da taxa legal de juros pressupõe ausência de estipulação contratual válida em sentido diverso. Quando o débito decorre de relação contratual reconhecida judicialmente, e quando não há declaração de nulidade ou abusividade dos encargos convencionados, deve prevalecer a disciplina contratual expressamente pactuada, sob pena de alteração indevida da base econômica da obrigação. No caso concreto, a sentença reconheceu a aptidão dos contratos e demonstrativos juntados pela autora para comprovar a existência, a exigibilidade e o valor do débito. Também consignou que a parte ré não impugnou de forma específica a validade dos contratos, a origem da dívida ou a metodologia de cálculo apresentada pela autora. Além disso, os embargos monitórios opostos pelo réu concentraram-se na alegada dificuldade…
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