Processo 0702263-63.2026.8.07.0007

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0702263-63.2026.8.07.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702263-63.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISBELDIA MELO DE MOURA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Sentença ISBELDIA MELO DE MOURA ajuizou a presente ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei n.º 9.099/95, contra BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A. Narra a autora que é correntista do banco réu há mais de 25 anos, titular da conta corrente nº 217.004.830-2, agência 217, e que há mais de 10 anos realiza, por meio dessa conta, o pagamento das cotas condominiais de sua unidade nº 512, no Residencial Olinda. Relata que, em 04/11/2024, agendou, pelo aplicativo oficial do BRB, pagamento via PIX no valor de R$ 647,39 em favor de PJBANK PAGAMENTOS S.A. – responsável pelo recebimento e processamento das cotas condominiais –, fixando como data de efetivação o dia 10/11/2024, conforme comprovante de agendamento (ID 263851030). Aduz que, a despeito de haver saldo suficiente e de não ter incorrido em nenhum erro na operação, o banco não processou o pagamento na data programada. Afirma que somente tomou conhecimento da falha em 02/07/2025, quando sua filha recebeu mensagens via WhatsApp do escritório de advocacia representante do condomínio, comunicando o encaminhamento da unidade para execução judicial por inadimplência condominial (ID 263851029). Acrescenta que, verificando o extrato bancário de novembro de 2024 (ID 263851031), constatou que o valor agendado jamais fora debitado de sua conta e, para evitar o ajuizamento da execução, realizou, em 02/07/2025, novo pagamento no valor de R$ 849,95 (ID 263851032), acrescido de encargos moratórios, e arcou com R$ 85,00 a título de honorários advocatícios do escritório do condomínio (ID 263851033). Sustenta que a falha do banco gerou prejuízo material de R$ 287,11 – correspondente à diferença entre o valor originalmente devido e o efetivamente desembolsado (R$ 202,11), acrescida dos honorários pagos (R$ 85,00). Pleiteia, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, em razão de ter permanecido por aproximadamente oito meses na condição de inadimplente perante o condomínio, com risco de execução judicial sobre seu imóvel. Citado por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (ID 264736193), o réu habilitou-se nos autos (ID 266433930) e apresentou carta de preposição (ID 270445191). Realizada audiência de conciliação, a composição não se mostrou viável (ID 271044801). O réu ofertou contestação (ID 270965180), na qual suscitou a inadequação do procedimento perante o Juizado Especial Cível, ao argumento de que a verificação da suposta falha no processamento do PIX demandaria prova pericial técnica, incompatível com o rito especial (art. 51, II, da Lei nº 9.099/95). No mérito, sustentou que: (a) o mero agendamento não equivale à efetiva ordem de pagamento processada, porquanto sujeito a requisitos técnicos e operacionais no momento da efetivação; (b) inexiste prova de falha sistêmica atribuível ao banco; (c) não foram localizados registros na Ouvidoria do BRB relativos à autora; (d) a autora permaneceu por aproximadamente oito meses sem verificar a liquidação do pagamento, o que configuraria ausência de diligência mínima e rompimento do nexo causal; (e) os danos materiais não podem ser automaticamente imputados à instituição financeira; (f) a situação narrada constituiria mero dissabor,…

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