Processo 0702263-81.2026.8.02.0046
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ADV: CICERA JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 19888/AL) - Processo 0702263-81.2026.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTORA: Cicera Juliana Rodrigues dos Santos - DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada por CICERA JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS em face do IRANILDA PEREIRA, ambos qualificados nos autos. A petição inicial veio instruída com os documentos de págs.04/15. Decisão págs.16/17 Emenda à inicial págs.21/23. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário. Designe-se audiência de conciliação para data que respeite a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, conforme disciplina o art. 334, caput, do CPC. Intime-se o autor (via DJe) - CPC, art. 334, §3º. Cite-se o réu, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência à data da audiência (CPC, art. 334, §3º), advertindo-o de que, se acaso não tiver interesse na autocomposição, deverá fazê-lo, por petição, a ser apresentada, pelo menos, 10 (dez) dias antes da audiência (CPC, art. 334, §5º) e cientificando-o de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese donbspart. 334, § 4o, inciso I, do Diploma processual (CPC, art. 335, I e II). Advirta-se tanto ao autor quanto ao réu que deverão comparecer acompanhados de seus advogados ou defensores públicos (CPC, art. 334, §9º), bem como que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sujeitará o faltoso à pena de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, §8º). Na hipótese de não realizado acordo e sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica. Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide. À SPU/Cartório/Oficial de Justiça: fica, desde já, autorizada a citação/intimação da presente decisão por meio digital (Whatsapp), conforme o art. 420 do Provimento n.º 13/2023, ressalvado o disposto em seu parágrafo único. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/TERMO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. Palmeira dos Índios , 15 de julho de 2026. Amauri Fukuda Juiz de Direito
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