Processo 0702267-04.2025.8.07.0018
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702267-04.2025.8.07.0018 RECORRENTE: CLEITON DOS SANTOS BARBOSA RECORRIDO: BANCO SAFRA S A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ENCARGOS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE CADASTRO. EMOLUMENTOS DE REGISTRO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SEGURO PRESTAMISTA. IOF. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (I) verificar se o recurso atende ao princípio da dialeticidade e se é cabível o pedido de tutela provisória formulado nas razões da apelação; (II) definir se deve ser mantida a gratuidade de justiça concedida ao autor; (III) apurar a existência de abusividade nos encargos contratuais, notadamente juros remuneratórios, tarifa de cadastro, emolumentos de registro, tarifa de avaliação do bem, seguro prestamista e IOF, apta a justificar a revisão contratual, com eventual repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso observa o princípio da dialeticidade, porquanto impugna de forma específica e fundamentada os termos da sentença recorrida. 4. Nos termos do art. 1.012, §3º, do Código de Processo Civil e do art. 251, inciso II e §2º, do Regimento Interno do TJDFT, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de tutela provisória recursal deve ser formulado por meio de petição autônoma, não sendo admissível quando deduzido apenas nas razões da apelação. 5. A impugnação à gratuidade de justiça não merece acolhimento, devendo ser mantido o benefício concedido ao autor, diante da ausência de elementos capazes de infirmar sua condição de hipossuficiência, considerada a renda inferior ao parâmetro estabelecido na Resolução nº140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal. 6. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula nº297 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A taxa de juros remuneratórios pactuada em 1,89% ao mês não se mostra abusiva por si só, sendo indispensável a demonstração de onerosidade excessiva, o que não se verifica no caso concreto, nos termos da Súmula nº382 do STJ. 8. A tarifa de cadastro e os emolumentos de registro são válidos quando expressamente previstos no contrato e cobrados no início da relação contratual, conforme orientação firmada na Súmula nº566 do STJ. 9. A cobrança da tarifa de avaliação do bem mostra-se legítima diante da previsão contratual e da comprovação da efetiva prestação do serviço, conforme entendimento firmado no Tema nº958 do STJ. 10. Não há ilegalidade no repasse ao consumidor do ônus financeiro decorrente…
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