Processo 0702267-21.2022.8.07.0014

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0702267-21.2022.8.07.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
03/06/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702267-21.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE ARAUJO DE FREITAS, SUZANY ARAUJO DE FREITAS, MARCOS DAVID ARAUJO DE FREITAS, JOAO MARCOS CHAVES DE FREITAS RECONVINTE: EDISON ROQUETE DE MELO JUNIOR REU: ASSSOCIACAO SOLIDARIA HABITACIONAL DE LUTA A MORADIA -ASHLM, CLAUDIA REGINA DE SOUSA FREITAS, EDISON ROQUETE DE MELO JUNIOR, RUTH ARAUJO FORMIGA, MICHEL ARAÚJO FORMIGA, VERA LUCIA AMARAL RECONVINDO: JOAO MARCOS CHAVES DE FREITAS, MARIA JOSE ARAUJO DE FREITAS, SUZANY ARAUJO DE FREITAS, MARCOS DAVID ARAUJO DE FREITAS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Edison Roquete de Melo Junior, por seus procuradores constituídos nos autos, em face da sentença proferida sob o Id. 263069556, nos autos da Ação de Resolução Contratual c/c Anulação de Documentos c/c Indenização de Danos Materiais e Morais c/c Tutela de Urgência, processo 0702267-21.2022.8.07.0014, ajuizada por Maria José Araújo de Freitas, João Marcos Chaves de Freitas, Suzany Araújo de Freitas e Marcos David Araújo de Freitas em desfavor de Associação Solidária Habitacional de Luta à Moradia (ASHLM), Cláudia Regina de Sousa Freitas, Vera Lúcia Amaral, Edison Roquete de Melo Junior, Ruth Araújo Formiga e Michel Araújo Formiga. O embargante, em sua petição de Id. 264114987, sustenta, em apertada síntese, a existência de três supostos vícios na sentença embargada. Em primeiro lugar, alega contradição no tocante à condenação em honorários advocatícios na ação principal, argumentando que, uma vez que o pedido de indenização por danos materiais foi julgado improcedente em relação ao embargante, haveria sucumbência recíproca, razão pela qual os autores deveriam ser condenados ao pagamento de honorários sobre o valor do pedido julgado improcedente, qual seja, R$ 42.977,24 (quarenta e dois mil, novecentos e setenta e sete reais e vinte e quatro centavos). Em segundo lugar, aponta obscuridade quanto à extensão da condenação do embargante nas verbas sucumbenciais, sustentando que a sentença deveria consignar expressamente que sua condenação se limita ao valor atualizado da indenização por danos morais. Por fim, alega omissão no que tange à fixação de honorários na reconvenção, argumentando que, por não haver proveito econômico mensurável no pedido reconvencional, ou por resultar em valor exorbitante e desproporcional, a fixação de honorários deveria ocorrer por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte autora/embargada apresentou impugnação aos embargos de declaração (Id. 268351576), pugnando pela rejeição integral dos aclaratórios, ao argumento de que inexistem os vícios apontados e que o embargante pretende, na verdade, rediscutir o mérito da decisão por via inadequada, requerendo, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por considerar os embargos protelatórios. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença embargada (Id. 263069556) foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 27/01/2026 e publicada em 28/01/2026 (Id. 263387076), tendo os embargos sido opostos em 03/02/2026, dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis. No mérito, contudo, os embargos não merecem…

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