Processo 0702268-06.2026.8.02.0046
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE (OAB 18431/AL), ADV: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE (OAB 18431/AL) - Processo 0702268-06.2026.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: Alexsandra Vieira de Oliveira - Maria Aparecida Vieira de Oliveira - DECISÃO Trata-se de ação proposta por ALEXSANDRA VIEIRA DE OLIVEIRA, representada por sua curadora MARIA APARECIDA VIEIRA DE OLIVEIRA, em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual se discute relação contratual firmada entre as partes. Verifica-se que a parte autora ajuizou posteriormente demanda sob o nº 0702271-58.2026.8.02.0046, envolvendo as mesmas partes e versando sobre matéria semelhante, embora fundada em contrato diverso. A coexistência de demandas autônomas com identidade de partes e similitude de causa de pedir recomenda a reunião das pretensões, a fim de evitar decisões conflitantes e prestigiar os princípios da economia processual e da celeridade processual, nos termos dos arts. 55 e 327 do CPC. Dessa forma, mostra-se mais adequado que todos os pedidos sejam concentrados em um único processo. A reunião de processos conexos que versam sobre contratos bancários entre as mesmas partes não acarreta prejuízo aos envolvidos; ao contrário, prestigia a efetividade processual. Para as partes, a tramitação conjunta evita a prolação de decisões conflitantes sobre uma mesma relação jurídica base, garantindo maior segurança jurídica e economia de atos processuais. Sob a ótica do advogado, a medida otimiza a gestão do contencioso ao unificar prazos e audiências, sem que isso implique em renúncia a honorários ou cerceamento de defesa, uma vez que as peculiaridades de cada contrato podem ser devidamente individualizadas na instrução unificada. Assim, a conexão atende ao princípio da duração razoável do processo, beneficiando a celeridade sem comprometer a qualidade do provimento jurisdicional. No que concerne ao pedido de gratuidade da justiça, verifico que a parte autora declarou não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, inexistindo, por ora, elementos que infirmem tal alegação. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a petição inicial, a fim de incluir, neste feito, os pedidos formulados no processo nº 0702271-58.2026.8.02.0046 promovendo a reunião das demandas, concentrando-os em um único processo. Deverá a parte autora adequar a petição inicial, consolidando as pretensões em um único instrumento processual. Fica advertida de que o não atendimento ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. À SPU/Cartório/Oficial de Justiça: fica, desde já, autorizada a citação/intimação da presente decisão por meio digital (Whatsapp), conforme o art. 420 do Provimento n.º 13/2023, ressalvado o disposto em seu parágrafo único. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/TERMO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. Palmeira dos Índios , 06 de julho de 2026. Amauri Fukuda Juiz de Direito
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