Processo 0702270-82.2024.8.02.0001
TJAL • Embargos de Declaração Cível
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DESPACHO Nº 0702270-82.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Agua Branca - Apelante: Fabianne Costa da Silva - Recorrido: Banco Toyota do Brasil S.a. - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0702270-82.2024.8.02.0001 Recorrente: Fabianne Costa da Silva. Advogado: Valdecir Rabelo Filho (OAB: 19462/ES). Advogado: Valdecir Rabelo Filho (OAB: A1822/AM). Advogado: Wilton Monteiro da Costa Júnior (OAB: 12093/AL). Recorrido: Banco Toyota do Brasil S.A. Advogada: Graziela Cardoso de Araujo Ferri (OAB: 184989/SP). Advogado: Denis Aranha Ferreira (OAB: 200330/SP). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Fabianne Costa da Silva, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 489, §1º, e 1.022, do Código de Processo Civil. Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a capitalização diária de juros e os juros remuneratórios. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 426/432, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 291, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, em virtude da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Todavia, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar, de forma clara e específica, quais teses trazidas em sede de aclaratórios que deixaram de ser examinadas por este Tribunal de Justiça, o que atrai o óbice do enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Em abono dessa convicção: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. 1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentam…
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