Processo 0702273-62.2025.8.02.0046
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: FLÁVIA ANA MARQUES FERREIRA RESENDE (OAB 35474/PE) - Processo 0702273-62.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - AUTORA: Jeane Petronilo da Costa - RÉU: BANCO BRADESCO S.A. - JEANE PETRONILO DA COSTA ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face do BANCO BRADESCO S.A. Na petição inicial de fls. 1/7, a parte autora, na condição de aposentada por tempo de contribuição, relatou ter sido surpreendida por descontos mensais em seu benefício previdenciário (NB 108.348.445-7) relativos a um contrato de empréstimo consignado (nº 802076068) que afirma jamais ter celebrado . Aduziu que as deduções, no valor individual de R$217,00, foram programadas em 72 parcelas, com início em dezembro de 2014 e encerramento em novembro de 2020, perfazendo um montante total descontado de R$ 15.624,00. Diante do que classifica como contratação fraudulenta, pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito em dobro e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou a contestação de fls. 97/119, na qual suscitou as preliminares de falta de interesse de agir e de inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a autora não apresentou extratos bancários nem depositou o valor do crédito supostamente liberado . No plano das prejudiciais, arguiu a ocorrência da prescrição trienal, com fulcro no art. 206, § 3º, V, do Código Civil . No mérito propriamente dito, defendeu a regularidade do negócio jurídico, sustentando que houve a efetiva disponibilização do crédito de R$7.630,00 na conta de titularidade da requerente em 10/11/2014. Argumentou pela incidência dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium, alegando que a inércia da consumidora por mais de uma década e a fruição do capital depositado configurariam anuência tácita aos termos do contrato. Em sede de réplica (fls. 203/211), a parte autora refutou as preliminares, asseverando a desnecessidade de exaurimento da via administrativa e a impossibilidade de se exigir prova de fato negativo ou depósito de valores cuja origem é impugnada . No que tange à prescrição, defendeu a incidência do prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o termo inicial deve ser a ciência inequívoca da lesão. No aspecto probatório, a demandante impugnou especificamente a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pela defesa, requerendo expressamente a realização de perícia grafotécnica. Anteriormente, este Juízo proferiu decisão interlocutória (fls. 26/28) na qual deferiu o benefício da gratuidade da justiça em favor da autora e determinou a inversão do ônus da prova, fundamentada na hipossuficiência técnica e na dificuldade de produção de prova de fato negativo. Posteriormente, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 212), ocasião em que o réu pugnou pelo depoimento pessoal da autora (fls. 216/217) e a requerente insistiu na prova pericial (fl. 215). Ultrapassada a fase de providências preliminares e não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção imediata do processo, impõe-se a organização do feito para a fase instrutória. O presente provimento judicial tem por objeto o…
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