Processo 0702273-74.2026.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0702273-74.2026.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0702273-74.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZABETH GONCALVES SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Trata-se de ação ajuizada por ELIZABETH GONCALVES SANTOS contra DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pretende seja declarado seu direito à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, em caráter definitivo, por ser portadora de cardiopatia grave, bem como a condenação dos réus à restituição dos valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda e contribuição previdenciária desde a data da revogação do benefício, em outubro de 2025. DISTRITO FEDERAL e IPREV-DF apresentaram sua contestação em ID 272418199. Alegam que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 exige comprovação de moléstia grave prevista em lei, sendo o rol de doenças taxativo, e interpretado restritivamente. Aduzem que a autora não apresentou prova suficiente de que atualmente seja portadora de doença apta a ensejar a isenção, pois, os laudos administrativos mais recentes concluíram expressamente que ela não é portadora de doença especificada em lei no momento e, eventual superação dessa conclusão somente poderia ocorrer mediante perícia judicial. Aludem aos laudos nº 747/2025 que reconheceu cardiopatia grave para fins de isenção; 1056/2025, que manteve a conclusão anterior; Laudo nº 1556/2025 (recurso de 1ª instância), que concluiu que a autora não era portadora de doença especificada em lei no momento; e Laudo nº 146/2025 (Junta Médica Oficial de Recurso – 2ª instância), que confirmou a inexistência de doença especificada em lei no momento. Ponderam que, em razão desses últimos laudos, a isenção administrativa foi revogada em outubro de 2025. Explicam que, quanto ao pedido de redução da base de cálculo da contribuição previdenciária, o § 21 do art. 40 da Constituição Federal foi revogado pela EC nº 103/2019 e, mesmo quando vigente, o dispositivo possuía eficácia limitada, dependendo de regulamentação legal, inexistente no Distrito Federal quanto às doenças que seriam incapacitantes para fins do benefício previdenciário. Defendem que, mesmo que fosse aplicada analogicamente a legislação previdenciária distrital, seria indispensável provar incapacidade laborativa por meio de perícia médica, o que não ocorreu no presente feito. Mencionam o Tema 317 do STF para sustentar que o dispositivo constitucional dependia de regulamentação legal específica. Apontam que a autora está aposentada desde 01/09/2021 e requereu administrativamente a isenção de IR, tendo obtido inicialmente o reconhecimento da cardiopatia grave em abril de 2025, contudo a isenção foi posteriormente revogada após recursos administrativos que concluíram pela inexistência de doença prevista em lei para fins fiscais. Narram que, posteriormente, a autora teria obtido nova isenção por decisão judicial a partir de março de 2026. Impugnam os valores pretendidos a título de restituição e requerem que eventual restituição seja…

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