Processo 0702275-56.2026.8.07.0014
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702275-56.2026.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO ROBERTO MEIRELLES ITAJAHY REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Paulo Roberto Meirelles Itajahy em face de Gol Linhas Aéreas S.A., ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu passagens aéreas junto à requerida para o percurso Brasília-Guarulhos-San José, com embarque previsto para 09/12/2025 nos voos G3 1409 e G3 7718 (ID 267622034). Sustenta que, ao chegar ao aeroporto de Brasília, foi surpreendida com a informação do cancelamento do voo, sob justificativa de readequação da malha aérea, sem qualquer aviso prévio ou prestação de assistência material. Alega ter sido compelida a adquirir novas passagens junto à Copa Airlines, ao custo de R$ 1.129,69, para viabilizar a chegada ao destino. Requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no referido montante e por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu carência de ação por ausência de prévia tentativa de solução extrajudicial. No mérito, sustentou que o cancelamento decorreu de ajuste regular da malha aérea, comunicado com antecedência superior a setenta e duas horas, e que oportunizou à parte autora as alternativas previstas na Resolução ANAC nº 400/2016, tendo processado o reembolso integral dos valores em 21/10/2025, aproximadamente sete semanas antes da data programada para o embarque. Impugnou os danos materiais, sob o argumento de que não estariam comprovados e não guardariam nexo causal com o cancelamento, e negou a configuração de dano moral. Requereu a improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação em 06/05/2026, o ato restou infrutífero. É o relatório, na forma sucinta autorizada pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual. O acesso ao Poder Judiciário é garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa como condição de admissibilidade da ação de reparação civil. O interesse processual está presente, pois a via eleita é adequada e útil ao pedido formulado. No mérito, a lide se subordina à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, presente típica relação de consumo entre as partes, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, na forma do artigo 14 do referido diploma, mas exige a demonstração do dano, do nexo causal e da inexistência de excludentes de responsabilidade. Quanto à distribuição do ônus probatório, aplica-se o artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito e à parte requerida a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, sem que seja o caso de inversão automática, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a inversão prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não é automática e não isenta o consumidor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito. São incontroversos nos autos a contratação das passagens originais junto à…
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