Processo 0702275-66.2024.8.07.0001

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0702275-66.2024.8.07.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702275-66.2024.8.07.0001 RECORRENTES: RILMA CARVALHO RODRIGUES, ROBERTO CARLOS SANTANA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Direito Civil. Apelação cível. PASEP. Conta individual. Correção monetária e juros. Índices oficiais. Aplicação errônea não demonstrada. Prova pericial. Observância. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por dano material por suposta má gestão do Banco do Brasil de conta individualizada do PASEP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar a existência de valores pecuniários passíveis de ressarcimento, em vista de atualização e retirada indevida de valores das cotas depositadas na conta vinculada do PASEP. III. Razões de decidir 3. O extrato da conta do PASEP evidencia que os saques supostamente indevidos constituem, em verdade, valores creditados no contracheque e na conta corrente das partes. 4. A conclusão do perito judicial deve prevalecer, pois atua o expert como auxiliar do juízo, em posição equidistante em relação ao conflito, de modo que o laudo goza da presunção de veracidade e legitimidade. 5. Não demonstrado divergência entre os índices de atualização do débito legais e os adotados, não há falar em má administração da instituição financeira do PASEP da parte interessada. IV. Dispositivo 6. Apelação conhecida e não provida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, caput, 373, I, 85, § 11; Lei Complementar n. 26/1975, art. 4º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.162.323/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025. TJDFT, APC 2008.01.1.031251-9, Rel. Desa. Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, j. em 16/09/2009; APC 0707584-04.2020.8.07.0003, Rel. Desa. Sandra Reves, 7ª Turma Cível, j. em 02/05/2024. O recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentos e negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 186 e 927, ambos do Código Civil e 927, inciso III, do Código de Processo Civil, sustentando que a conduta omissiva do Banco do Brasil, na qualidade de agente gestor do PASEP, configura ato ilícito por violação de dever legal de gestão adequada; c) artigos 373, § 1º, do Código de Processo Civil e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, apontando que houve distribuição inadequada do ônus da prova, ao exigir das partes autoras a demonstração técnica individualizada de prejuízo, apesar da responsabilidade objetiva atribuída ao agente gestor do fundo. Fundamenta, ainda, o recurso na alínea “c” do autorizador constitucional, sem que tenha, todavia, citado qualquer precedente a título de paradigma. Requer que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Daniela Cristina Guedes de Magalhães, OAB/DF 11.493. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por ser o recorrente beneficiário da gratuidade de…

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