Processo 0702278-23.2026.8.07.0010

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0702278-23.2026.8.07.0010
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini A utos nº 0702278-3.206.8.07.0010 Classe judicial: AP – Apelação CÃvel Apelante: Paulo Cesar Mesquita Portela Apelada: Mercantil Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento D e c i s ã o Trata-se de apelação interposta por Paulo Cesar Mesquita Portela contra a sentença proferida pelo JuÃzo da 2ª Vara CÃvel, de FamÃlia e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Santa Maria, que extinguiu a relação jurÃdica processual com fundamento no art. 485, inc. I, do CPC. Na origem o apelante ajuizou ação submetida ao procedimento comum, com pedido de antecipação de tutela, em desfavor da sociedade anônima Mercantil Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, ocasião em que postulou a revisão do negócio jurÃdico de mútuo firmado entre as partes em virtude da cobrança de juros pretensamente abusivos. Narrou, na ocasião, haver celebrado negócio jurÃdico de mútuo no montante de R$ 2.335,47 (dois mil, trezentos e trinta e cinco reais e quarenta e sete centavos) a ser pago em 12 (doze) parcelas de R$ 427,18 (quatrocentos e vinte e sete reais e dezoito centavos) e juros mensais de 14,28% (catorze vÃrgula vinte e oito por cento). Ressaltou que os juros remuneratórios mensais praticados pela sociedade anônima são abusivos, pois estão bem acima da média praticada pelo “mercado” no mesmo perÃodo, informada pelo Banco Central do Brasil. Pretendeu obter a compensação dos danos morais alegadamente experimentados. Decorrida a marcha processual foi proferida a sentença (Id. 84483167), que extinguiu a relação jurÃdica processual com fundamento no art. 485, inc. I, do CPC. Em suas razões recursais (Id. 84483169) o apelante reafirma a suposta natureza abusiva dos encargos decorrentes do negócio jurÃdico em questão, bem como sustenta a necessidade de haver o ressarcimento em dobro das quantias indevidamente pagas para a instituição financeira apelada. Requer, portanto, pela reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente. O valor referente ao preparo recursal não foi recolhido em razão da gratuidade de justiça deferida ao apelante (Id. (Id. 84483167). Em suas contrarrazões a sociedade anônima apelada pugnou pelo não conhecimento do recurso (Id. 85748257). É a breve exposição. Decido. O recurso não pode ser conhecido. É importante salientar que, à vista da diretriz claramente traçada pelo princÃpio da dialeticidade, previsto no art. 1010, inc. III, do CPC, a apelação deverá conter os fundamentos jurÃdicos pelos quais a parte entende que a sentença deve ser reformada. O recorrente deve demonstrar os motivos do alegado desacerto da decisão impugnada, pois, ao contrário, não pode haver o conhecimento do recurso. No caso, o recorrente pretende submeter ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça o exame da questão relativa à abusividade dos juros remuneratórios. A sentença, no entanto, sequer examinou o mérito da demanda. No caso, JuÃzo singular reconheceu a existência de litigância predatória, incompatÃvel com a boa-fé e a lealdade processual. É evidente, portanto, que não pode o recorrente impugnar o tema examinado pela sentença por meio de recurso cujas razões foram articuladas para tratar de fundamento jurÃdico absolutamente distinto. Assim, a evidente desconexão entre a sentença e as razões…

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