Processo 0702278-37.2021.8.05.0274
TJBA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 0702278-37.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: RAFAEL RIBEIRO DE BRITTO Advogado(s): RUBENY MENDES RODRIGUES FILHO registrado(a) civilmente como RUBENY MENDES RODRIGUES FILHO (OAB:BA33686) SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc. RAFAEL RIBEIRO DE BRITO, brasileiro, solteiro, profissão não informada, filho de Geovan Dias de Brito e de Luzia Amorim Ribeiro, nascido em 18/04/1996, RG: [removido]8, SSP/BA, residente na Rua Maneca da Prata, n.º 205, Bairro Brasil, na cidade de Vitória da Conquista/BA, foi denunciado como incurso nas penas do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, e do art. 12 da Lei n.º 10.826/03, c/c o art. 69 do Código Penal. A denúncia narrou o seguinte: […] no dia 19 do mês de maio do ano de 2021, por volta das 18h e 30min, foi flagrado quando trazia consigo 07 (sete) petecas da substância entorpecente conhecida como cocaína e mais a quantia de R$ 96,00 (noventa e seis) reais, isto em via pública do bairro São Vicente, imediações da Av. Teodoro Sampaio, nesta cidade. Ao ser questionado acerca da substância entorpecente encontrada consigo, informou que havia outras quantidades em sua residência, esta situada no endereço constante da qualificação do denunciado. Ali chegando, os policiais tiveram sua entrada autorizada pelo genitor do acusado, oportunidade em que procederam a uma busca minuciosa, logrando êxito em localizar mais 02 (dois) pedaços da substância entorpecente conhecida como crack, além de outras 08 (oito) petecas de cocaína, que estavam sendo mantidas em depósito e guardadas, pelo acusado, na referida residência. No mesmo local em que foram localizadas as drogas já mencionadas, os policiais apreenderam, ainda, 50 (cinquenta) munições intactas de calibre .38, tudo possuído e mantido sob a guarda do acusado. As quantidades de substâncias entorpecentes apreendidas enquanto eram trazidas consigo, mantidas em depósito e guardadas pelo acusado, chegam a 54,70g da substância entorpecente conhecida como cocaína e mais 103,05g da substância entorpecente conhecida como crack (auto de apreensão de fl. 08 e laudos de constatação de fls. 14/15) […]. A denúncia veio acompanhada do inquérito policial no ID 262961222. Auto de exibição e apreensão no ID 262961222, fls. 08. Laudo de constatação no ID 262961222, fls. 14 e 15. Laudo definitivo no ID 262963183. Laudo pericial de munição no ID 262963625. Defesa escrita no ID 262963629. Recebimento de denúncia no ID 262964332. Os autos foram instruídos com oitivas de duas testemunhas e interrogatório do acusado. Em alegações finais orais o Ministério Público alegou que, embora a testemunha policial apresentasse dificuldade natural de memória pelo decurso do tempo, sua narrativa permaneceu compatível com a dinâmica descrita na denúncia. Destacou que o policial confirmou a apreensão inicial de substâncias ilícitas com o acusado e relatou que, somente após este fornecer o endereço, foi possível deslocar-se até sua residência. Afirmou também que a autorização para ingresso, ainda que negada pelo genitor, seria desnecessária diante dos elementos já existentes que indicavam continuidade da investigação e presença de indícios concretos de tráfico. Aduziu que a testemunha policial, apesar de não…
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