Processo 0702280-40.2024.8.07.0017
TJDFT • Ação de Exigir Contas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702280-40.2024.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: ARACI FERREIRA INACIO DE ARAUJO REQUERIDO: KEILLA PEREIRA SILVA MORILHA, LUCIA MARIA PEREIRA SILVA SENTENÇA ARACI FERREIRA INACIO DE ARAUJO propõe AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) em desfavor de KEILLA PEREIRA SILVA MORILHA e outros, em 22/03/2024 18:53:11, partes qualificadas. Na sentença de ID 268650667, foi julgado procedente o pedido inicial para condenar as rés à obrigação de prestar contas, referentes ao período de dezembro de 2015 até a data em que houver a prestação de contas, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, pro rata, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A ré LUCIA MARIA PEREIRA SILVA, no ID 269639803, opôs embargos de declaração. Alegou omissão quanto à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, ao argumento de que lhe foi deferida a gratuidade de justiça na decisão de ID 245285216. Requereu a integração da sentença para constar a suspensão da exigibilidade das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. A ré KEILLA PEREIRA SILVA MORILHA, no ID 270156678, também opôs embargos de declaração. Alegou omissão quanto ao termo final da obrigação de prestar contas, sustentando que teria sido destituída da administração em março de 2024 nos autos do processo nº 0708488-40.2024.8.07.0017. Sustentou omissão quanto à responsabilidade individual, à ausência de comprovação de administração conjunta, ao depósito de R$ 9.443,80 mencionado na sentença, à proporção da condenação sucumbencial pro rata e à coordenação desta ação com o processo nº 0708488-40.2024.8.07.0017. A autora apresentou contrarrazões no ID 271554191, requerendo a rejeição dos aclaratórios. Afirmou, ainda, que, embora a corré KEILLA tenha sido destituída da administração do imóvel no processo nº 0708488-40.2024.8.07.0017, o administrador nomeado ainda não teria assumido formalmente a administração, razão pela qual as corrés continuariam administrando o imóvel. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não constituem, contudo, via adequada para rediscussão do mérito, reexame de provas ou reforma do entendimento adotado, salvo quando o saneamento do vício apontado implicar, de modo necessário, alteração do resultado do julgamento. No caso, os embargos opostos por LUCIA MARIA PEREIRA SILVA comportam acolhimento. Na decisão de ID 245285216, foi deferida à referida requerida os benefícios da gratuidade de justiça. Na sentença, ao se condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, deixou de consignar a suspensão da exigibilidade da verba em relação à beneficiária da gratuidade. Há, portanto, omissão a ser sanada, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, sem alteração do resultado do julgamento. Os embargos opostos por KEILLA PEREIRA SILVA MORILHA merecem acolhimento apenas em parte, para fins de esclarecimento e integração, sem efeito modificativo. Quanto ao período da prestação de contas, a sentença já delimitou a obrigação a partir de dezembro de 2015, data indicada como marco inicial da administração discutida nos autos, até a data em que houver a efetiva prestação das contas. A alegação de que a embargante teria…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.