Processo 0702280-60.2025.8.02.0044

TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0702280-60.2025.8.02.0044
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: MYLLENA CARVALHO LIMA (OAB 21605/AL), ADV: BEATRIZ MARIA BRITO LOPES DA SILVA (OAB 19883/AL), ADV: MYLLENA CARVALHO LIMA (OAB 21605/AL), ADV: BEATRIZ MARIA BRITO LOPES DA SILVA (OAB 19883/AL), ADV: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 28945A/MT) - Processo 0702280-60.2025.8.02.0044 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: Isaac Jose Pimentel de Alencar Moura - Sarah Pimentel de Alencar Moura - RÉU: Sociedade de Ensino Superior de Alagoas Ltda - 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) ANULAR o contrato de prestação de serviços educacionais bem como a adesão ao programa "DIS", celebrados entre as partes, em razão da incapacidade relativa do contratante Isaac José Pimentel de Alencar Moura e da falha no dever de informação da instituição ré; b) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida na decisão tornando-a definitiva, para determinar que a ré se abstenha de realizar cobranças e de inscrever o nome dos autores em cadastros de proteção ao crédito em relação ao objeto desta lide; c) DECLARAR a inexigibilidade de todos os débitos e encargos vinculados ao referido contrato, especificamente o montante de R$ 4.501,29 informado pela requerida; d) CONDENAR a instituição ré à restituição em dobro do valor de R$ 49,00, totalizando R$ 98,00 (noventa e oito reais), incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC desde o efetivo desembolso (28/01/2025); e) CONDENAR a instituição ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ). JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Intime-se. Cumpra-se.

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