Processo 0702280-81.2026.8.02.0058
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 197854/MG), ADV: MORGANA MARQUES DE SOUSA (OAB 22189/PI), ADV: LUANA CRISTINA DE SOUSA BARROS (OAB 24012/PI) - Processo 0702280-81.2026.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Benfeitorias - AUTOR: Luis Henrique Marques de Sousa - LITSPASSIV: BANCO BRADESCO S.A. - SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por benfeitorias cumulada com pedido de tutela de urgência e direito de retenção, distribuída por dependência ao processo n.º 0707627-66.2024.8.02.0058, ajuizada por Luís Henrique Marques de Sousa, devidamente qualificado na inicial, em face do Banco Bradesco S.A., igualmente qualificado. Narra a petição inicial (fls. 1-14) que o autor adquiriu, no ano de 2020, do Sr. Reginaldo o qual, por sua vez, o havia recebido da Sra. Elisabeth Silva Tavares, primitiva fiduciante , o veículo Mitsubishi L200 Triton 3.2, placa FFV-3920, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, cor branca, ano 2012/2013, na convicção de que o bem se achava livre de quaisquer ônus ou gravames. Sustenta que, desde a tradição, exerceu posse mansa, pacífica e com animus domini, utilizando o automóvel no desempenho de sua atividade profissional de engenheiro eletricista e suportando as despesas de IPVA, licenciamento, multas e manutenções periódicas entre 2020 e 2024. Aduz que, ao receber o Documento Único de Transferência, tomou ciência de impedimento judicial à transferência do bem, decorrente de contrato de financiamento a que é estranho, e que, em 20 de janeiro de 2025, o veículo foi apreendido por oficial de justiça no cumprimento de mandado expedido na ação de busca e apreensão n.º 0707627-66.2024.8.02.0058, movida pelo réu em face da Sra. Elisabeth Silva Tavares e posteriormente extinta sem resolução do mérito, por abandono da causa, com revogação da liminar. Invocando a condição de terceiro possuidor de boa-fé (arts. 1.201 e 1.219 do Código Civil) e a equiparação consumerista do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, requereu a restituição do veículo em sede de tutela de urgência, a condenação do réu ao pagamento de indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, no valor de R$ 32.752,70, o reconhecimento do direito de retenção, a inversão do ônus da prova e a gratuidade da justiça. A inicial veio instruída, no que ora releva, com as fotografias de fls. 400-409 e as notas fiscais de fls. 410-449, concernentes às intervenções alegadamente realizadas no veículo, além de cópia do contrato de financiamento, dos certificados de registro e de documentos pessoais e fiscais. Pela decisão de fls. 517-523, este Juízo deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu a tutela de urgência, ao fundamento de ausência da probabilidade do direito, ressalvando ao autor as vias próprias decorrentes da evicção. Interposto agravo de instrumento (n.º 0802732-79.2026.8.02.0000), a colenda 3.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, sob a relatoria do Desembargador Alcides Gusmão da Silva, conheceu do recurso e negou-lhe provimento (fls. 700-707), conservando integralmente a decisão recorrida. Citado, o réu apresentou contestação (fls. 565-578), na qual suscitou as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e de falta de interesse de agir e, no mérito, sustentou a ausência de boa-fé do autor, a oponibilidade do gravame fiduciário regularmente constituído (Cédula de Crédito Bancário n.º 004.695.173, firmada em 20 de maio de 2019, no valor de R$ 58.000,00 e inadimplida a partir de setembro de 2019), a natureza não indenizável das despesas…
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