Processo 0702282-30.2026.8.07.0020

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0702282-30.2026.8.07.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702282-30.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEREIDE MARIA DE LIMA NEVES, VICTOR DE LIMA NEVES REQUERIDO: RAMOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, sob o procedimento comum, proposta por Nereide Maria de Lima Neves e Victor de Lima Neves em face de Ramos Negócios Imobiliários Eireli – ME, partes qualificadas. Alegam os autores que celebraram com a requerida contrato de prestação de serviços de administração imobiliária, por meio do qual lhe confiaram a gestão do imóvel localizado na QNB 12, Casa 07, Taguatinga Norte/DF, inclusive a intermediação da locação, a cobrança de aluguéis e encargos e a adoção das providências necessárias à preservação de seus interesses patrimoniais. Narram que a requerida administrou o contrato de locação firmado com Tarsila Travassos Ribeiro e Inael Rodrigues de Oliveira e recebeu destes o montante de R$ 21.180,63. Sustentam que a quantia possuía natureza de caução e deveria ter sido destinada à compensação dos débitos deixados pelos antigos locatários, que teriam inadimplido aluguéis e encargos, abandonado o imóvel e deixado de pagar a multa rescisória. Informam que, apesar da inadimplência dos locatários, a requerida deixou de repassar o numerário à autora Nereide Maria de Lima Neves. Acrescentam que a retenção foi questionada por Victor de Lima Neves, mas a administradora recusou-se a efetuar o repasse, sob o argumento de que conservaria a quantia por cautela até que houvesse definição judicial quanto à destinação dos recursos. Aduzem que os antigos locatários ajuizaram a ação nº 0721713-21.2024.8.07.0020 contra Nereide Maria de Lima Neves e a administradora imobiliária, buscando, entre outras providências, a restituição de valores vinculados ao contrato de locação. Salientam que a requerida, embora tivesse assumido contratualmente o dever de prestar assistência jurídica em assuntos pertinentes à locação, não teria providenciado defesa nem acompanhamento processual em favor da proprietária. Afirmam que notificaram extrajudicialmente a requerida, sem obter solução. Defendem a incidência do Código de Defesa do Consumidor e sustentam que a retenção da quantia, a ausência de prestação de contas e a falta de assistência jurídica configuram falha na prestação do serviço, inadimplemento contratual e violação aos deveres de diligência, informação, cooperação e boa-fé. Requereram, em tutela de urgência, a imediata resolução do contrato de administração imobiliária, sem multa ou penalidade, e o repasse da quantia de R$ 21.180,63 à autora Nereide Maria de Lima Neves ou, subsidiariamente, seu depósito judicial. No mérito, pediram: a) a rescisão do contrato de prestação de serviços de administração imobiliária, sem a incidência de multa, penalidade ou custo; b) a condenação da requerida à restituição de R$ 21.180,63, a título de danos materiais, com correção monetária e juros de mora; c) a condenação da requerida ao pagamento de R$ 8.000,00, a título de danos morais; e d) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. A tutela provisória referente à extinção da relação de administração imobiliária foi apreciada e parcialmente deferida no ID 267838062. Citada, a requerida apresentou contestação…

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