Processo 0702285-28.2025.8.07.0017

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0702285-28.2025.8.07.0017
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CREDOR FIDUCIÁRIO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. LEGITIMIDADE PASSIVA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que, em embargos à execução, julgou improcedentes os embargos do devedor e manteve a execução de despesas condominiais ordinárias, extraordinárias e fundo de reserva. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de enfrentamento da tese fundada no art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997; (ii) estabelecer se o credor fiduciário, titular da propriedade resolúvel e possuidor indireto do imóvel, possui legitimidade passiva para responder, perante o condomínio, por despesas condominiais vencidas; e (iii) determinar se os documentos apresentados pelo condomínio conferem certeza, liquidez e exigibilidade ao crédito executado. III. Razões de decidir 3. A sentença que enfrenta a questão essencial relativa à responsabilidade do credor fiduciário pelas despesas condominiais não viola o dever de fundamentação apenas porque adota conclusão contrária ao interesse da parte. 4. O dever de motivação das decisões judiciais exige fundamentação suficiente e coerente sobre os fundamentos de fato e de direito da conclusão adotada, mas não impõe ao magistrado o dever de rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes. 5. As despesas condominiais possuem natureza propter rem, pois decorrem da relação jurídica entre o titular de direito real sobre a unidade autônoma e o condomínio, vinculam-se ao imóvel e acompanham a coisa independentemente de ajustes internos celebrados entre terceiros. 6. O credor fiduciário figura como titular de direito real sobre o imóvel alienado fiduciariamente, ainda que a propriedade tenha natureza resolúvel, pois detém a propriedade fiduciária e a posse indireta do bem. 7. A permanência do devedor fiduciante na posse direta do imóvel não afasta, perante o condomínio, a responsabilidade do titular do domínio fiduciário pelos encargos condominiais incidentes sobre a unidade. 8. O art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 disciplina a relação interna entre fiduciante e fiduciário, mas não limita o direito do condomínio, terceiro estranho ao contrato de financiamento, de cobrar a dívida condominial daquele que mantém relação jurídica real com o imóvel. 9. A planilha de débito, a convenção condominial e as atas de assembleia demonstram a origem da obrigação, os períodos cobrados e os valores exigidos, especialmente quando o executado não indica erro concreto de cálculo, irregularidade assemblear específica ou fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do exequente. IV. Dispositivo 10. Recurso conhecido, preliminar rejeitada, desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 323, 489, § 1º, IV e VI, e 784, X; CC, art. 1.336, I e § 1º; Lei nº 9.514/1997, art. 27, § 8º; Lei nº 4.591/1964, art. 12. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1889466, 0708297-20.2023.8.07.0020, Rel. Des. João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 17.07.2024, DJe 23.07.2024; TJDFT, Acórdão 1845774, 0745218-69.2022.8.07.0001, Rel. Des. Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 10.04.2024, DJe 15.05.2024; TJDFT, Acórdão 1779461, 0705736-66.2022.8.07.0017, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 25.10.2023, DJe 23.11.2023.

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