Processo 0702285-30.2026.8.07.0005

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0702285-30.2026.8.07.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Planaltina
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702285-30.2026.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACI GOMES DOS SANTOS REU: BANCO BMG S.A DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por IRACI GOMES DOS SANTOS em face de BANCO BMG S.A. Narra a autora que contratou operação financeira acreditando tratar-se de empréstimo consignado convencional, modalidade na qual, após o pagamento das parcelas, o débito é integralmente quitado. Afirma que somente após análise jurídica de seus extratos previdenciários constatou que a contratação realizada correspondia, na realidade, à modalidade denominada Reserva de Cartão Consignado (RCC), diversa daquela que imaginava ter celebrado. Sustenta ter ocorrido erro substancial quanto à natureza do negócio jurídico. Alega que jamais foi informada de que estava aderindo a contrato de cartão de crédito consignado, tampouco de que haveria desconto automático vinculado ao benefício previdenciário e refinanciamento do saldo devedor. Afirma que, se tivesse conhecimento da verdadeira natureza da contratação, não teria aderido ao negócio. Assevera que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário relacionados à Reserva de Cartão Consignado e que a contratação foi realizada sem informações claras e adequadas sobre a modalidade contratual. Ao final, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário; a apresentação do contrato original pela instituição financeira; a realização de perícia documentoscópica e, se necessária, grafotécnica; a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado ou, subsidiariamente, a declaração de inexistência da relação jurídica; a repetição do indébito; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais; e a inversão do ônus da prova. Após determinação de emenda da petição inicial, a autora complementou sua qualificação e apresentou documentação destinada à análise do pedido de gratuidade de justiça. Com a inicial vieram documentos. É o relatório. Decido. DA TUTELA DE URGÊNCIA. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Explico. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." É certo que a controvérsia instaurada nos autos decorre de relação jurídica estabelecida entre consumidor e instituição financeira, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira figura como fornecedora de serviços e a autora como destinatária final do produto bancário, circunstância que atrai a aplicação da legislação consumerista, inclusive quanto aos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva. Todavia, a mera alegação de que a contratação correspondeu a cartão de crédito consignado não autoriza, por si só, a imediata suspensão dos descontos. Nas demandas envolvendo cartão de crédito consignado, reserva de margem consignável (RMC) ou reserva de cartão consignado (RCC), a apuração da regularidade da contratação exige análise mais aprofundada da dinâmica contratual. Diferentemente do empréstimo consignado tradicional, nessa modalidade contratual o consumidor…

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