Processo 0702293-17.2025.8.02.0058

TJAL • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0702293-17.2025.8.02.0058
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: WELLINGTON BISPO DA SILVA (OAB 20375/AL) - Processo 0702293-17.2025.8.02.0058 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - AUTOR: Luiz Eduardo Castro Silva - SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Luiz Eduardo Castro Silva, devidamente qualificada nos autos, objetivando a declaração da propriedade do imóvel localizado na Rua José Corado dos Anjos, s/n, bairro Senador Nilo Coelho, neste município, com área total de 147,24m², conforme planta e memorial descritivos constantes nos autos. Relata o autor, em síntese, que possui por si e seus antecessores a posse mansa e pacífica do imóvel usucapiendo há mais de 14 (quatorze) anos. Informa, ainda, que adquiriu o imóvel da antiga proprietária em 04/10/2024, que por sua vez, já residia no imóvel desde 05/01/2011. Com a inicial, juntou os documentos de fls. 06/37. Decisão de fl. 44, deferindo a gratuidade da justiça e determinando a citação dos confinantes, dos réus desconhecidos e eventuais terceiros interessados para contestarem a ação, no prazo legal, bem como a intimação dos Representantes das Fazendas Pública da União, Estado e Município e do Ministério Público, para se manifestarem se possuem interesse no feito. Transcorrido o prazo do edital de citação, expedido em face dos interessados ausentes, incertos e desconhecidos (fls. 50 e 52), não apresentaram contestação. Apesar de Intimados, a União, o Estado de Alagoas e o Município de Arapiraca (fls. 65/66, 82 e 109), quedaram-se inertes. Citados (fls. 63, 69, 71, 72 e 74), os confinantes e a proprietária registral não apresentaram oposição. Em sua manifestação de fl. 119, o Ministério Público nada requereu. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. 2. Fundamentação Inicialmente, ressalto que os autos não reclamam qualquer outra prova para formação do juízo cognitivo, impondo-se de pronto o julgamento da lide, nos termos do art. 355, incisos I, do Código de Processo Civil. Pois bem. A ação de usucapião, em seus arts. 1.238 e seguintes do Código Civil Brasileiro, consagra a possibilidade de aquisição da propriedade pela posse prolongada de um bem, desde que preenchidos os requisitos legais. Nos termos do art. 1.242 do Código Civil, Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. A esse respeito, os autores Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald ensinam que "a usucapião é modo originário de aquisição de propriedade e de outros direitos reais, pela posse prolongada da coisa, acrescida de demais requisitos legais" (Direitos Reais, 5ª edição, editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2008, pág. 258). No tocante aos requisitos exigidos acima supra citados, para a declaração da usucapião, os já citados autores rezam que "três requisitos são essenciais a qualquer modalidade de usucapião em nosso ordenamento jurídico: o tempo, a posse mansa e pacífica e o animus domini'' (Direitos Reais, 5ª edição, editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2008, pág. 271). (grifo nosso) No tocante aos requisitos exigidos acima supra citados, para a declaração da usucapião, os já citados autores rezam que "três requisitos são essenciais a qualquer modalidade de usucapião em nosso ordenamento jurídico: o tempo, a posse mansa e pacífica e o animus domini'' (Direitos Reais, 5ª edição, editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2008, pág. 271). (grifo nosso). Nesse contexto, para analisar a usucapião, o primeiro requisito é o tempo,…

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