Processo 0702298-41.2022.8.07.0014

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0702298-41.2022.8.07.0014
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702298-41.2022.8.07.0014 RECORRENTE: ANDRÉ LUÍS DA SILVA FALCÃO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO ALFA S.A. DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MILITAR PMDF. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. PERCENTUAL OBSERVADO. REDUÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ORDEM LEGAL. VALOR DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1. “Não havendo a impugnação ao valor da causa pelo réu em contestação, opera-se preclusa sua discussão, mormente em fase processual posterior à sentença, com o fim de se obter a alteração da verba honorária sucumbencial.” (TJDFT. Acórdão 1436426, 07085611420218070018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2022, publicado no DJE: 20/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2 . A regra quanto a honorários advocatícios é a que prevista no § 2º do art. 85 do CPC: quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta; não havendo condenação, 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor, ou, não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (AgInt no AREsp n. 2.152.070/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, Dje de 7/12/2022.). 3. Não houve condenação e nem há que se falar em proveito econômico. Nenhuma razão para adoção do critério da equidade (que deve se restringir às hipóteses previstas no §8º do art. 85, CPC – Tema 1.076, STJ), razão de ser mantida a definição do percentual de 10% sobre o valor da causa. 4. Recurso conhecido e não provido. A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentos e negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 370 e 371, ambos do Código de Processo Civil, sustentando cerceamento de defesa, pois foi afastada a prova pericial contábil sob o fundamento de matéria de direito, embora a controvérsia exija apuração técnica dos encargos do contrato. Defende que a perícia era essencial para verificar a abusividade, e que seu indeferimento impediu a demonstração completa dos fatos, resultando em julgamento prematuro e afronta às referidas normas; c) artigos 6º, inciso V, e 51, inciso IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor, asseverando que o órgão julgador deixou de aplicar, de forma concreta e fundamentada, as normas protetivas nas relações de consumo, especialmente quanto ao controle da abusividade contratual. Sustenta que os encargos financeiros são excessivos e desproporcionais, em desacordo com os parâmetros de mercado, e que o acórdão afastou a abusividade com fundamentação genérica, sem analisar a desproporção das prestações, a vantagem exagerada da instituição financeira, o impacto econômico ao consumidor, a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual. Enfatiza a negativa de observância das normas consumeristas, diante da ausência de exame concreto da relação contratual, esvaziando a função protetiva do CDC. Pede seja declarada a abusividade das cláusulas contratuais, ou, subsidiariamente, o…

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