Processo 0702299-78.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0702299-78.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0702299-78.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO ROBERTO GALLI CHUERY, VANESSA FARIA GOMES BALDINI REQUERIDO: DECOLAR. COM LTDA. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. PRELIMINAR Ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar. Nos termos do parágrafo único do art. 7º do Estatuto Consumerista, “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”, podendo o consumidor, nesse caso, optar contra quem deseja demandar em juízo. Dessa forma, rejeito a aludida preliminar. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A requerida integrou a cadeia de fornecimento, ao intermediar a contratação do serviço de locação de veículo, realizando a oferta e a operação comercial por meio de sua plataforma digital, razão pela qual possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. A análise acerca da efetiva responsabilidade da fornecedora confunde-se com o mérito e com ele será examinada. MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. Os autores requerem a condenação da requerida à restituição integral dos valores pagos pelas passagens originalmente adquiridas, no montante atualizado de R$ 16.533,38, ao ressarcimento das despesas efetuadas com a aquisição das novas passagens de retorno, no valor de R$ 28.169,07, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00 Alegam que adquiriram, por intermédio da plataforma da ré DECOLAR.COM LTDA., passagens aéreas internacionais de ida e volta, em classe executiva, no trecho Brasília–Genebra–Brasília, com datas previstas para janeiro de 2025, pelo valor aproximado de R$ 15.293,00. Antes da viagem, os consumidores buscaram esclarecimentos junto à ré acerca da possibilidade de não utilizarem o trecho de ida (“no show”) sem prejuízo da utilização do trecho de retorno. Em atendimento realizado em 15/12/2024, a ré teria informado expressamente que o não comparecimento ao voo de ida não acarretaria o cancelamento do voo de volta. Com base nessa informação, os autores adquiriram novas passagens apenas para o trecho de ida por intermédio de outra agência, mantendo a expectativa de utilizar o retorno originalmente contratado. Posteriormente, ao consultar a companhia aérea operadora do voo, os autores foram informados de que o “no show” no trecho de ida implicaria o cancelamento automático do trecho de volta, informação que foi posteriormente confirmada pela própria ré em contato subsequente. Diante da contradição informacional e já tendo adquirido novas passagens de ida, os autores afirmam ter sido compelidos a adquirir também novas passagens de retorno, suportando despesas adicionais relevantes. Alegam que não utilizaram as passagens originalmente adquiridas junto à ré, pois a conduta desta teria retirado a utilidade econômica do contrato. Em contestação, a ré, por sua vez, sustenta que atua apenas como intermediadora, que não possui ingerência sobre as regras tarifárias das companhias aéreas e que teria prestado a informação correta antes da data do embarque, inexistindo nexo…

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