Processo 0702301-87.2026.8.07.0003

TJDFT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0702301-87.2026.8.07.0003
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702301-87.2026.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A. RECONVINTE: TARCISIO DA SILVA DIAS REU: TARCISIO DA SILVA DIAS RECONVINDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO - PROCEDIMENTO Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido liminar, ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A., com fundamento no Decreto-Lei nº. 911/69, em desfavor de TARCISIO DA SILVA DIAS, partes qualificadas nos autos em epígrafe. II - PETIÇÃO INICIAL O autor narrou que, no dia 18 de setembro de 2025, firmou contrato de financiamento de bem móvel nº 0000056089224, proposta nº 13355480, no valor de R$ 71.988,33 (setenta e um mil novecentos e oitenta e oito reais e trinta e três centavos), a ser pago em 48 parcelas de R$ 1.942,27 (mil novecentos e quarenta e dois reais e vinte e sete centavos), com vencimento dia 18 de cada mês. Assevera que o requerido deixou de efetuar o pagamento a partir do dia 18 de novembro de 2025, perfazendo um débito de R$ 91.685,53 (Noventa e Um Mil, Seiscentos e Oitenta e Cinco Reais e Cinquenta e Três Centavos). Ao final, pediu a confirmação da medida liminar e o reconhecimento da procedência do pedido inicial, para consolidar em seu poder a posse e propriedade do bem objeto da demanda, além da condenação da ré no pagamento dos consectários da sucumbência. Juntou, dentre outros documentos, o contrato de ID 263080119, notificação extrajudicial ID 263080129 e planilha atualizada de débito. Determinada Emenda à Inicial no id 263101283, apresentada no id 264131553. III - LIMINAR Apreciado o pleito liminar, decidiu-se pelo seu deferimento (ID 264408386), com gravame registrado (ID 264408387). Veículo apreendido (ID 271563694). IV- DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA Consolidou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). Todavia, a declaração feita por aquele que pretende ser contemplado com o benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção relativa, permitindo a impugnação da outra parte mediante a comprovação da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse. Deste modo, é ônus do impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira do impugnado lhe permite arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100 do CPC. No caso dos autos, contudo, é certo que a parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de comprovar que a parte ré possui condições de suportar os encargos processuais nem demonstrou inequivocamente sua capacidade financeira em arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. Deste modo, impõe-se a manutenção dos benefícios da gratuidade de justiça concedidos ao réu. V - CONTESTAÇÃO A parte ré apresentou contestação (ID 272661761), alegando que a autora agiu de forma contraditória ao notificar o requerido da segunda parcela do contrato, com vencimento em novembro e anuir com o pagamento em dezembro de 2025. Afirma que valores cobrados à título de seguro garantia estendida não foram previamente acordado entre as partes sendo cobrança indevida. Contesta também a cobrança de despesa do emitente, serviço de despachante e serviço de manutenção. Alega a abusividade dos encargos moratórios, asseverando estarem…

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