Processo 0702302-78.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0702302-78.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702302-78.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. B. R. P. REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA M. B. R. P., menor impúbere, representado por sua mãe LUIZA BRASILEIRO REIS PEREIRA, promoveu ação pelo procedimento comum contra LATAM AIRLINES GROUP S.A., alegando, em síntese, que: i) adquiriu passagem aérea junto à ré para voo direto no trecho Teresina/PI – Brasília/DF, com partida prevista para 29 de junho de 2025, às 16h10; ii) após aproximadamente 40 minutos de voo, a aeronave retornou ao Aeroporto de Teresina em razão de falha técnica no recolhimento do trem de pouso, o que acarretou o cancelamento definitivo do voo; iii) a ré disponibilizou apenas voo com conexão em Fortaleza/CE, alternativa recusada pela mãe do autor por se tratar de criança de colo, tendo sido expressamente solicitado itinerário direto; iv) somente conseguiu embarcar em 2 de julho de 2025, suportando atraso de 3 dias, o que ocasionou a perda do último dia letivo do ano escolar; e v) durante o período de espera, a ré não prestou assistência material adequada. Por essas razões, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Por decisão interlocutória (ID 262493507), o processo foi redistribuído a esta Vara Cível, em razão da incapacidade do autor para demandar perante os Juizados Especiais (art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/1995). Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a intervenção do Ministério Público. Citada, a ré apresentou contestação (ID 265309649), sustentando, em resumo, que: i) deve ser indeferida a gratuidade de justiça, pois os pais do autor possuem condições financeiras para custear viagens aéreas; ii) o autor é parte ilegítima para pleitear danos materiais, pois os desembolsos foram realizados por sua mãe; iii) houve fracionamento artificioso de ações, uma vez que os pais do autor ajuizaram demanda autônoma (processo nº 0703496-68.2026.8.07.0016) com base no mesmo evento fático, devendo ser aplicadas as penalidades por litigância de má-fé; iv) o processo deve ser suspenso em razão do Tema 1.417 da Repercussão Geral do STF (ARE 1.560.244/RJ); v) deve prevalecer o Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do CDC; vi) o cancelamento do voo decorreu de manutenção não programada na aeronave, configurando caso fortuito/força maior; vii) prestou toda assistência material devida e reacomodou o autor em novo voo; e viii) não houve comprovação de dano moral efetivo, tratando-se de mero aborrecimento. Réplica ao ID 266929597, em que o autor reiterou os argumentos da inicial e impugnou as preliminares da ré, sustentando que o cancelamento por falha técnica configura fortuito interno, que a legitimidade ativa é do próprio passageiro e que o fracionamento de ações não se configura por se tratar de pretensões autônomas de titulares distintos. O Ministério Público se manifestou ao ID 270310415. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, pois não há necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do CPC). A controvérsia é predominantemente de direito, e os fatos relevantes estão suficientemente documentados nos autos. Há questões processuais prévias a serem resolvidas. A gratuidade foi concedida ao autor, menor impúbere, na esteira da jurisprudência do STJ, que recusa…

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