Processo 0702302-81.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Última movimentação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0702302-81.2026.8.07.0000 Classe judicial: AI â Agravo de Instrumento Agravante: J.P.V.N. Agravado: J.B.S.V.N. D e s p a c h o Trata-se de agravo de instrumento interposto por J.P.V.N. contra a decisão interlocutória (Id. 262375397 dos autos de origem) proferida pelo JuÃzo da 1ª Vara de FamÃlia e de Ãrfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, no curso dos autos do processo nº 0708719-63.2025.8.07.0007. A advogada que representa J.B.S.V.N., ora agravado, Flávia de Sousa dos Santos (OAB-DF nº 45.131), trouxe aos presentes autos a respectiva manifestação de renúncia ao mandato anteriormente outorgado (Id. 85501079). Na ocasião, anexou fotografia da captura de tela contendo mensagens enviadas por meio do aplicativo âWhatsAppâ, com o intuito de demonstrar ter havido a devida notificação ao mandante. Nesse contexto, a zelosa secretaria da Egrégia 2ª Turma CÃvel promoveu os autos à consideração deste gabinete, diante da dúvida em relação à regularidade da notificação oferecida pela advogada ao recorrido. Inicialmente, convém salientar que o advogado tem a prerrogativa de renunciar ao mandato, a qualquer tempo, mas deve demonstrar a comunicação da renúncia ao mandante, nos termos do art. 112, caput, do Código de Processo Civil (Ressalvam-se os grifos). Ocorre que o meio de comunicação adotado, qual seja, a utilização do mencionado aplicativo digital de troca de mensagens, não pode ser admitida, pois não se apresenta como mecanismo hábil a comprovar a ciência inequÃvoca do mandante, requisito indispensável para o aperfeiçoamento da renúncia ao mandato. A esse respeito observe-se a seguinte ementa da lavra do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A esse respeito examine-se a seguinte ementa da lavra do Colendo Superior Tribunal de Justiça: âAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÃNCIA DO ADVOGADO DA AGRAVADA NÃO COMUNICADA à MANDANTE. AUSÃNCIA DE CONSTITUIÃÃO DE SUBSTITUTO. DEVOLUÃÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, segundo a jurisprudência do STJ. Inteligência do Enunciado Administrativo 2/STJ. 2. A jurisprudência da Corte Superior se firmou no sentido de ser prescindÃvel a intimação da parte para constituição de novo advogado, quando comprovada a notificação pelo causÃdico da renúncia dos poderes, conforme artigo 45 do Código de Processo Civil de 1945. 3. Todavia, no presente caso, não há prova de comunicação à s partes ora agravadas sobre a renúncia de poderes de seu então advogado. O entendimento desta Corte Superior é no sentido da necessidade de notificação inequÃvoca para o aperfeiçoamento da renúncia do mandato de advogado (REsp 320.345/GO, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ 18/08/2003). 4. Agravo interno não provido.â (AgInt na PET no REsp 1647505-SP, Relator: Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, Data do Julgamento: 22/11/2021) (Ressalvam-se os grifos) A regra prevista no art. 112, caput, do Código de Processo Civil, convém ressaltar, estabelece a necessidade de comunicação, de modo inequÃvoco, para que a parte não seja prejudicada e possa constituir novo patrono. Assim, não é…
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