Processo 0702303-34.2025.8.02.0067
TJAL • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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ADV: DANIELA DAMASCENO SILVA MELO (OAB 7599/AL) - Processo 0702303-34.2025.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Prisão em flagrante - RÉU: Felipe Woschiton da Silva Coelho - DECISÃO Em atenção ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, passo à análise da necessidade e adequação da prisão preventiva para este caso. Examinando os autos, verifica-se que a manutenção da prisão preventiva de FELIPE WOSCHITON DA SILVA COELHO é medida que se impõe. Com efeito, a gravidade concreta dos crimes supostamente praticados pelo agente - preso em flagrante com 01 (um) aparelho celular da marca Samsung, 01 (uma) balança de precisão, 100 g (cem gramas) de cocaína, 01 (uma) bolsa e 50 g (cinquenta gramas) de maconha - evidencia que a custódia cautelar se mostra necessária e adequada, uma vez que ainda presentes os requisitos declinados na decisão que a decretou. A manutenção da prisão preventiva é imprescindível e apropriada, ainda, tendo em vista a ausência de fatos supervenientes a serem considerados, sendo certo que inexistências de novos eventos constitui motivação idônea a ensejar a manutenção da segregação preventiva. Nesse sentido, é a posição do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. DECISÃO DE REVISÃO DA NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NO DECRETO PRISIONAL. IDONEIDADE ATESTADA NO JULGAMENTO DO HC N. 577.813/BA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ao revisar a necessidade da prisão cautelar, o Magistrado ressaltou a inexistência de fatos novos que justificassem a revogação da prisão e ratificou os fundamentos do decreto de prisão preventiva - já declarados idôneos por esta Corte no julgamento do HC n. 577.813/BA. 2. Entende o Superior Tribunal de Justiça que "[n]ão se reputa ilegal a decisão judicial que, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, reporta-se à fundamentação contida no decreto prisional ou nas decisões que analisaram a sua manutenção posteriormente (motivação per relationem), caso essas sejam idôneas [...]" (AgRg no HC 575.312/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020). 3. Agravo desprovido. (STJ - AgRg no HC: 620697 BA 2020/0276994-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 23/02/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2021). Grifos aditados. No caso concreto, a prisão preventiva mostra-se devidamente fundamentada e ainda necessária, estando presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, notadamente a garantia da ordem pública, bem como a conveniência da instrução criminal, diante das circunstâncias que envolvem o fato. Destaca-se, ainda, que o custodiado possui antecedentes criminais (fls. 120/124), circunstância que reforça a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para conter a reiteração delitiva. Neste sentido, tem-se o Enunciado 10 da I Jornada de Direito Penal e Processo Penal CJF/STJ, o qual pontifica que A decretação ou a manutenção da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, pode ser fundamentada com base no risco de reiteração delitiva do agente em crimes com gravidade concreta, justificada por meio da existência de processos criminais em andamento. Outrossim, verifica-se que, no presente momento, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal,…
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