Processo 0702303-68.2019.8.07.0014
TJDFT • Divórcio Litigioso
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0702303-68.2019.8.07.0014 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) DECISÃO Trata-se de ação de divórcio litigioso ajuizada por Sebastião Santana da Silva em face de S. O. D. S., com reconvenção, na qual foi proferida sentença decretando o divórcio das partes e disciplinando a partilha patrimonial. O feito tramita sob o nº 0702303-68.2019.8.07.0014, perante a Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Sobreveio a petição de ID 282595642, por meio da qual S. O. D. S. requereu a habilitação de seus atuais patronos. A procuração mais recente apresentada constitui Nadia Santolli, inscrita na OAB/DF sob o nº 40.966, para representá-la especificamente na fase de cumprimento de sentença destes autos. Consta, ainda, a existência de valores depositados judicialmente, impondo-se a juntada do respectivo relatório ou espelho extraído do sistema Bankjus, a fim de documentar nos autos o saldo da conta judicial. Por fim, conforme certificado no ID 273501342, sem impugnação das partes, a fase cognitiva encontra-se encerrada e o objeto desta ação está exaurido, de modo que eventual pretensão destinada à satisfação das obrigações patrimoniais estabelecidas na sentença deverá ser veiculada em procedimento autônomo de cumprimento de sentença. É o relatório. Decido. A sentença que decretou o divórcio constitui título hábil à averbação perante o Registro Civil das Pessoas Naturais em que se encontra lançado o casamento, nos termos dos arts. 10, inciso I, e 29, § 1º, alínea “a”, da Lei nº 6.015/1973, bem como dos arts. 731, parágrafo único, e 734, § 3º, do Código de Processo Civil. Desse modo, a fim de assegurar o efetivo cumprimento do comando sentencial e a correspondente atualização do estado civil das partes, CONFÍRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO E DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, independentemente da expedição de outro documento, para apresentação ao 2º Ofício de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais de Corumbá/MS, que deverá proceder à averbação do divórcio no respectivo assento de casamento, observando os seguintes dados: Processo judicial: 0702303-68.2019.8.07.0014; Classe processual: Divórcio Litigioso; Órgão julgador: Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará, Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; Data da distribuição: 17/04/2019; Cônjuges divorciados: Sebastião Santana da Silva e S. O. D. S.; Cartório responsável pelo assento: 2º Ofício de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais de Corumbá/MS; Providência registral: averbação da dissolução do casamento pelo divórcio, em estrita conformidade com o que foi determinado na sentença proferida nestes autos; Nome após o divórcio: deverá ser observado exatamente o comando constante da sentença e os dados do assento matrimonial, vedada qualquer alteração nominal não expressamente determinada no título judicial; Dados complementares do assento: aqueles constantes da certidão de casamento juntada sob o ID 32856902, que integra o presente mandado para todos os fins registrais. O Oficial de Registro deverá lançar no assento matrimonial a averbação do divórcio decretado judicialmente, fazendo constar o número deste processo, o Juízo prolator e os demais elementos exigidos pela legislação registral e normativos pertinentes do CNJ. Esta decisão,…
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