Processo 0702304-73.2025.8.02.0049
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ADV: IVAN CAMPOS VASCO JUNIOR (OAB 14513/AL) - Processo 0702304-73.2025.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - AUTORA: Maria Julia Gusmão Santos - Trata-se de ação cominatória proposta por Maria Julia Gusmão Santos, neste ato representada por sua genitora, Juliana Cristina Gusmão Leandro. Instada a manifestar-se acerca das provas que pretende produzir, manteve-se silente, conforme certificado à fl.102. Contudo, constata-se que não houve decisão saneadora, tampouco fixação da matéria controvertida nos autos, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. Assim, chamo o feito a ordem para tornar sem efeito a intimação contida no despacho de fls.98. Passo a sanear o feito. Inicialmente, verifico que o Estado de Alagoas, apesar de intimado, permaneceu inerte, deixando de ofertar contestação ao pedido inicial. Lado outro, em se tratando de pessoa juridica de direito público, há disposição expressa no Código de Processo Civil que afasta os efeitos materiais da revelia, limitados, desta feita, aos efeitos processuais, uma vez que o interesse público insere-se na seara dos direitos indisponíveis (art. 345, inciso II do Código de Processo Civil). Neste sentido, consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. FATOS E PROVAS. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS . EXAME. REVELIA. ENTE FAZENDÁRIO.EFEITOS . INAPLICABILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ) . 2. Para a decretação da fraude à execução fiscal é desnecessário ao julgador perquirir acerca da boa-fé subjetiva do adquirente do bem em razão da presunção ex lege de má-fé, sendo inaplicável, in casu, a interpretação consolidada no enunciado da Sumula 375 do STJ.Precedentes. 3 . Consolidou-se nesta Corte o entendimento segundo o qual não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, em face da indisponibilidade dos bens e direitos sob sua responsabilidade. 4. Hipótese em que, para a decretação da fraude à execução fiscal (ou seu afastamento), faz-se necessário a verificação da circunstância de ter a alienação do bem reduzido o patrimônio do executado à situação de insolvência, sendo certo que o contexto fático delineado no acórdão recorrido não é suficiente à verificação desta circunstância, cabendo às instâncias ordinárias a sua apreciação, sob pena de supressão de instância. 5 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1171685 PR 2017/0234605-8, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 02/08/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2018) Portanto, o decreto de revelia da Fazenda Estadual limita-se aos efeitos processuais, a ela inaplicáveis os efeitos materiais. Disso se dessume que não haverá a presunção de veracidade dos fatos aduzidos na Exordial, cabendo à parte autora o ônus probatório quanto à matéria fática deduzida em Juízo. No caso em apreço, faz-se mister esclarecer que conforme informações obtidas pelo SIGTAP e aportadas no parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário ( Natjus), o tratamento requestado é disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde, mas sem a metodologia ABA. Portanto, é operado mediante atuação de equipe multidisciplinar integrante do SUS,…
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