Processo 0702305-23.2019.8.07.0019

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0702305-23.2019.8.07.0019
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Cível do Recanto das Emas
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0702305-23.2019.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA REVEL: BRUNO VIANA DOS SANTOS ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Indefiro a expedição de ofício requerida em id. 283167001, uma vez que a jurisprudência do TJDFT reconhece a inutilidade da consulta à e-Financeira para fins de localização de patrimônio executável, por se tratar de base de dados de natureza administrativa e retrospectiva. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA PATRIMONIAL. SISTEMAS E-FINANCEIRA E PREVJUD. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de pesquisa patrimonial por meio dos sistemas e-Financeira e PREVJUD, com a finalidade de localizar bens penhoráveis do executado. 2. A agravante sustenta o esgotamento das diligências ordinárias e requer a utilização dos referidos sistemas como medida executiva atípica para satisfação do crédito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a utilização dos sistemas e-Financeira e PREVJUD como instrumentos de pesquisa patrimonial em cumprimento de sentença, após o esgotamento dos meios típicos de constrição. III. Razões de decidir 4. O art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção de medidas executivas atípicas, desde que adequadas, necessárias e proporcionais à satisfação do crédito, sem desvirtuar a finalidade patrimonial da execução. 5. O sistema e-Financeira, administrado pela Receita Federal, reúne informações financeiras pretéritas destinadas ao controle tributário. Não se presta à localização direta de bens penhoráveis, nem indica ativos disponíveis para constrição judicial. 6. A jurisprudência do TJDFT reconhece a inutilidade da consulta à e-Financeira para fins de localização de patrimônio executável, por se tratar de base de dados de natureza administrativa e retrospectiva. 7. O sistema PREVJUD foi desenvolvido no âmbito do Programa Justiça 4.0 para instrução de ações previdenciárias. Seu uso é restrito a demandas dessa natureza, não se qualificando como repositório de dados patrimoniais. 8. Ausente demonstração de utilidade concreta das diligências requeridas, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu as consultas. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A consulta ao sistema e-Financeira não constitui meio idôneo para localização de bens penhoráveis em execução civil, por reunir informações financeiras pretéritas de natureza administrativa. 2. O sistema PREVJUD é restrito às ações previdenciárias, sendo vedada sua utilização em cumprimento de sentença para pesquisa patrimonial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 139, IV, 789, 797 e 833, IV. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2085778, 0749117-73.2025.8.07.0000, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 28.01.2026; TJDFT, Acórdão 2089280, 0748269-86.2025.8.07.0000, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j.…

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