Processo 0702309-69.2025.8.01.0002

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0702309-69.2025.8.01.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: LUCAS AUGUSTO GOMES DA SILVA (OAB 6195/AC) - Processo 0702309-69.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Direito de Acesso à Informação - AUTOR: José Gilberto Rocha dos Santos - DECISÃO Trata-se de incidente de cumprimento da sentença de fls. 87/92, que concedeu a ordem de habeas data para determinar que a Diretora de Recursos Humanos da PMAC fornecesse ao impetrante, no prazo de dez dias, todas as informações constantes dos arquivos da corporação relativas à sua avaliação para fins de promoção ao posto de 1º Tenente, especialmente os critérios utilizados, conceitos atribuídos e contagem de pontos que levaram à conclusão de inaptidão. Em suposto cumprimento, a autoridade impetrada, por meio da Procuradoria-Geral do Estado, juntou os documentos de fls. 107/114, consistentes em planilha consolidada das avaliações, ofícios de encaminhamento e modelo em branco da Ficha de Informação, posteriormente complementados pelos documentos de fls. 123/171, que incluem a Informação nº 48/2025/PMAC, o Quadro de Acesso de Oficiais e demais documentos extraídos do processo SEI referente à janela de promoção de abril de 2023. O impetrante manifestou-se a fls. 117/119 e a fls. 174/176, sustentando cumprimento parcial por dois fundamentos: (a) ausência da Ficha de Informação assinada pelo Comandante do 6º BPM de Cruzeiro do Sul; e (b) não juntada da cópia integral do processo SEI relativo à janela de promoção de abril de 2023. É o relatório. Decido. 1. Da Ficha de Informação assinada pelo Comandante imediato O impetrante sustenta que a Ficha de Informação, prevista no art. 22 do Decreto nº 114, de 10 de abril de 1975, deveria ter sido juntada com a assinatura física do Comandante imediato à época dos fatos. A questão não prospera. Conforme esclarecido pela Informação nº 48/2025/PMAC, fls. 125/126, as avaliações passaram a ser realizadas eletronicamente, por meio da plataforma Google Forms, pelos membros da Comissão de Promoção de Oficiais (CPO), legalmente nomeada pela Portaria PMAC nº 65, de 5 de janeiro de 2023. O preenchimento eletrônico da ficha de informação por parte dos membros da CPO constitui a modalidade atual de execução do procedimento avaliativo, e os dados daí resultantes. que foram integralmente fornecidos ao impetrante por meio da planilha consolidada de fls. 111, representam o conteúdo substancial da avaliação ordenada pela sentença. Importa notar que o objeto do habeas data não era a exibição de um específico suporte documental, ficha física assinada, mas o acesso às informações relativas à avaliação funcional, critérios, conceitos e pontuação. Essas informações foram fornecidas de forma analítica: a planilha de fls. 111 registra seis avaliações individuais do impetrante, com os 21 quesitos do Decreto nº 114/75 pontuados por cada membro da CPO, resultando na média de 1,575 e conceito 1, fls. 114. O impetrante tem acesso integral ao fundamento quantitativo da conclusão de inaptidão, que era exatamente o que a sentença determinava ser-lhe fornecido. Ademais, consoante a própria Informação nº 48/2025/PMAC, a Ficha de Informação assinada pelo Comandante imediato é exigência restrita ao acesso aos postos iniciais da carreira de Oficial PM, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 44 do Decreto nº 114/75, hipótese inaplicável ao impetrante, que já era Oficial em exercício e postulava promoção ao posto de 1º Tenente. Não há, portanto, documento exigível que deixou de ser entregue. 2. Da cópia integral do processo SEI da janela de promoção de…

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