Processo 0702310-04.2026.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702310-04.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TATIANA DIVINA DE OLIVEIRA MARANGON REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à fase de organização e saneamento do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, observa-se que a pretensão consiste no reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, bem como ao pagamento das verbas correspondentes ao período laborado por TATIANA DIVINA DE OLIVEIRA MARANGON, servidora pública ocupante do cargo de Agente Socioeducativo, matrícula n. 01046985, em razão da alegada exposição habitual a agentes biológicos e outras condições insalubres no desempenho de suas funções na Unidade de Internação de Saída Sistemática — UISS/UNISS. A autora sustenta que suas atribuições envolvem guarda, vigilância, acompanhamento, escolta, segurança, revistas pessoais em socioeducandos, inspeção de quartos, banheiros, colchões, objetos pessoais, alimentos, veículos, ralos, vasos sanitários, lixeiras e caixas de esgoto, além de acompanhamento de adolescentes a hospitais, clínicas, IML e outros locais externos. Afirma, ainda, que os equipamentos de proteção individual fornecidos seriam insuficientes para neutralizar o risco biológico alegado. O Distrito Federal, por sua vez, controverte a pretensão, sustentando que o adicional não decorre automaticamente do cargo exercido, sendo indispensável a comprovação técnica, atual e individualizada da efetiva exposição habitual a agentes nocivos, mediante perícia no local de trabalho. Alega, ainda, ausência de requerimento administrativo prévio, inexistência de deferimento pela Subsaúde para a unidade de lotação da autora, impossibilidade de utilização automática de laudos ou decisões de outros processos e necessidade de enquadramento da atividade nas normas regulamentadoras aplicáveis. O ponto controvertido principal da demanda, portanto, consiste na verificação da existência dos pressupostos legais e fáticos para a concessão do adicional de insalubridade pleiteado, especialmente no tocante à efetiva exposição habitual da autora aos agentes insalubres descritos na petição inicial, bem como à intensidade, natureza e frequência dessa exposição. Também permanecem controvertidos: a) se as atividades ordinárias da autora na UISS/UNISS implicam contato habitual com agentes biológicos; b) se a exposição alegada se enquadra no Anexo 14 da NR-15, em grau máximo ou, subsidiariamente, médio; c) se os EPIs fornecidos são aptos a eliminar ou neutralizar eventual insalubridade; d) se precedentes e laudos de outros servidores podem servir apenas como reforço probatório ou se são imprestáveis para o caso individual; e) qual deve ser o termo inicial dos efeitos financeiros, caso reconhecido o direito, se a data do laudo pericial ou momento anterior, observada eventual prescrição aplicável. Extrai-se dos autos que inexistem questões processuais pendentes de apreciação. Em se tratando das cargas probatórias, verifica-se que devem ser mantidas de forma estática (art. 337, incisos I e II, do Código de Processo Civil), sendo certo que se mostra desnecessária a dinamização do ônus da prova (art. 373, §1º, do Código de Processo Civil). A autora requereu a produção de prova pericial técnica em segurança do trabalho, a fim de se apurar, tecnicamente, as condições…
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