Processo 0702314-05.2025.8.07.0009
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702314-05.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDRIEL ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por Andriel Alves dos Santos contra Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – METRÔ/DF. A parte autora narra que, em junho de 2024, ao utilizar a estação Samambaia, encontrou o elevador inoperante e a escada rolante em sentido contrário, aguardando auxílio de funcionários que não se concretizou, circunstância que o levou a subir as escadas por meios próprios, em condição degradante, pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). O réu apresentou contestação, ID 236866620, arguindo ausência de falha na prestação do serviço, sustentando que os funcionários teriam oferecido auxílio e que o autor teria optado por não aguardar o atendimento. Houve realização de audiência de instrução, conforme ata de ID 266312826. É o breve relatório. DECIDO. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo preliminares pendentes de apreciação. A controvérsia reside em verificar se houve falha na prestação do serviço público de transporte, especificamente por omissão no dever de assistência ao usuário com deficiência, apta a ensejar responsabilização civil. A responsabilidade civil da Administração Pública, na hipótese de prestação defeituosa de serviço, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Também incide o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às concessionárias e empresas públicas prestadoras de serviço público, impondo responsabilidade independentemente de culpa quando constatado defeito do serviço. A análise do instituto exige a verificação da existência de conduta omissiva, dano e nexo causal. Em hipóteses de omissão, a responsabilidade pressupõe a demonstração de omissão específica, isto é, a existência de um dever jurídico concreto de agir, aliado à possibilidade de atuação eficaz. No caso, restou comprovado que o elevador da estação encontrava-se inoperante no momento do desembarque do autor, circunstância reconhecida pelas próprias peças administrativas juntadas aos autos. Tal situação impunha ao réu o dever reforçado de assistência ao usuário com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que assegura prioridade e acessibilidade no transporte. A prova testemunhal produzida em audiência revela-se decisiva para a elucidação dos fatos. A testemunha Gustavo Mota Almendra, que acompanhava o autor, afirmou de forma firme e coerente que, no momento do desembarque, não havia empregados visivelmente disponíveis para auxílio, que aguardaram por alguns minutos e que nenhum funcionário prestou assistência durante o período em que decidiram subir a escada por conta própria. O depoimento também indicou que a ausência de auxílio não decorreu de recusa do autor, mas sim da inexistência de abordagem ou orientação por parte dos prepostos do réu, sendo relatado que apenas após o término da subida houve aproximação de agente de segurança. Embora os documentos administrativos do réu apontem a existência de providências internas e tentativa de organização de auxílio, inclusive com acionamento de equipes,…
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