Processo 0702315-53.2026.8.07.0009
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702315-53.2026.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANNA LUISA NOGUEIRA MOURA REU: SOCIETE AIR FRANCE SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu passagens aéreas a fim de realizar viagem a lazer e trabalho, entre as cidades de São Paulo/SP e Berlim/ALE, a qual seria operada pela cia. aérea ré, AIR FRANCE, da seguinte maneira: VOO DE VOLTA: 08/01/2026 Berlim/ALE (BER) – 06h55 Paris/FRA (CDG) – 08h50 Paris/FRA (CDG) – 10h30 São Paulo/SP (GRU) – 18h25. Sustenta que teve sua bagagem extraviada. Relata que, diante do referido extravio, perdeu várias horas no aeroporto tentando resolver a situação junto aos prepostos da cia. Sustenta que foi compelida a permanecer durante 17 dias, sem todos os seus pertences. Pontua que recebeu sua bagagem completamente destruída. Conta que desembarcou no seu destino no dia 08/01/2026, mas foi obrigada a aguardar até o dia 26/01/2026, até finalmente recuperar sua mala, porém, completamente destruída. Pleiteia danos materiais, no valor de R$ 1.539,90 (um mil, quinhentos e trinta e nove reais e noventa centavos, além de indenização a título de danos morais. Em contestação, a parte requerida aduz que não houve falha na prestação dos serviços. Afirma que o atraso na entrega da bagagem foi ínfimo e que a bagagem foi restituída à autora em perfeitas condições. Ressalta que, nos termos do artigo 32 da Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), em se tratando de viagem internacional, caso a bagagem não seja entregue no momento do desembarque ela deve ser restituída em até 21 (vinte e um) dias, o que foi feito no caso em tela. Sustenta que o direito à compensação apenas emergirá se a mala permanecer na condição de extraviada por período superior a 21 (vinte e um) dias, o que não ocorreu no caso em comento. Pugna pela improcedência dos pedidos. Em réplica, a parte autora rechaça os argumentos da defesa e reitera os pedidos iniciais. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral. MÉRITO A responsabilidade civil da transportadora aérea em voos internacionais observa o regime especial da Convenção de Montreal quanto à indenização por danos materiais decorrentes de extravio de bagagem, conforme a tese firmada pelo STF no Tema 210. A indenização por danos materiais não pode ultrapassar 1.000 Direitos Especiais de Saque (DES), salvo declaração especial de valor, inexistente no caso. Já os danos morais não se sujeitam às limitações das Convenções de Varsóvia e de Montreal, conforme o Tema 1.240 do STF, aplicando-se integralmente o CDC. Nestes autos, persegue a requerente a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de alegada falha na prestação do serviço pela empresa requerida, consistente em extravio temporário e avaria em bagagem em transporte aéreo. O artigo 734 do Código Civil estabelece que o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens. A par disso, registre-se que cabia à parte ré a guarda e…
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