Processo 0702315-80.2026.8.07.0000
TJDFT • Recurso Especial
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702315-80.2026.8.07.0000 RECORRENTE: SILVANI GOMES DE OLIVEIRA, FLORENTINO BAPTISTA GOMES RECORRIDO: BELCINA FELISMINA DA SILVA BAPTISTA GOMES, SILVIO FLORENTINO GOMES, RUBERVAN GOMES DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. INVENTÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESPÓLIO. ANÁLISE DO ACERVO HEREDITÁRIO. EXISTÊNCIA DE BENS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de inventário que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça ao espólio, autorizando o recolhimento das custas processuais ao final do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a antecipação da tutela recursal no âmbito do agravo de instrumento. 3. A controvérsia recursal consiste em verificar a prejudicialidade do agravo interno diante do julgamento colegiado do agravo de instrumento e a presença dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça ao espólio. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo interno que impugna decisão monocrática proferida no bojo do agravo de instrumento resta prejudicado quando o recurso principal se encontra apto ao julgamento colegiado, com cognição mais ampla e exame definitivo do mérito. 5. A gratuidade de justiça exige a comprovação de insuficiência de recursos para o adiantamento das despesas processuais, nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, inc. LXXIV, da CF/1988. 6. Em ações de inventário, a análise da hipossuficiência deve recair sobre a capacidade econômica do acervo hereditário, sendo irrelevante a situação financeira dos herdeiros ou do inventariante. 7. O espólio, enquanto massa patrimonial, não se beneficia da presunção de veracidade da declaração de insuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, devendo comprovar concretamente a incapacidade patrimonial. 8. A existência de bens imóveis e veículos integrantes do acervo hereditário é suficiente, em tese, para afastar a caracterização de hipossuficiência, ainda que alegada ausência de liquidez imediata, sendo adequada a autorização de recolhimento das custas ao final do processo. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 98, caput, §§1°, inciso IX, 5°, 7°, §8°, 99, §§2°, 7° e 101, §§1° e 2°, todos do Código de Processo Civil, defendendo a possibilidade de diferimento ou parcelamento de custas e emolumentos, por força da gratuidade de justiça. Assinala que o acórdão recorrido equivocadamente manteve o indeferimento da gratuidade, uma vez que a possível existência de imóvel e de veículo antigo não se traduz em liquidez e disponibilidade; b) artigos 619 e 620, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora lhe transferiu o ônus de custear a procura por universalidade patrimonial que ainda não possui liquidez comprovada. Pugna sejam concedidos os benefícios da gratuidade de justiça e o efeito suspensivo ao recurso, bem como pede que…
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