Processo 0702319-14.2026.8.07.0002
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702319-14.2026.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MONICA MARIA COSTA DALOSTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação de Conhecimento ajuizada por Monica Maria Costa Dalosto em face do Distrito Federal. A autora questiona a legalidade do ato administrativo por meio do qual o Estado determinou a exclusão do seu benefício de pensão temporária, na condição de filha maior e solteira. Frisa que a Polícia Civil do Distrito Federal instaurou o processo administrativo n.º 00052-00007211/2025-05, no qual foi emitido o Relatório n.º 7/2026-PCDF e, por conseguinte, o Despacho n.º 18/2026, os quais concluíram pela existência de união estável entre a requerente e a pessoa de Helder Cândido de Jesus desde 08/08/2012 (data de nascimento da primeira filha do suposto casal). Alega que a Administração Pública baseou a sua decisão na existência de duas filhas em comum, na convergência de endereços e telefones em cadastros; e que como consequência, o Poder Público extinguiu o pagamento do referido benefício previdenciário, bem como determinou o ressarcimento de valores, e ordenou a apuração da materialidade e autoria de suposto crime de falsidade ideológica (art. 299, do Código Penal), decisão esta que foi integralmente mantida pelo(a) Governador(a) do Distrito Federal, em grau de recurso. Advoga a nulidade material e jurídica do ato impugnado, e sustenta a subsistência de seu estado civil de solteira, devidamente amparado por certidão de nascimento atualizada e declarações anuais apresentadas à Administração Pública. Defende o vínculo mantido com Helder Cândido de Jesus limitou-se a um namoro pretérito e a uma relação de coparentalidade, sem o intuito de constituir família (affectio maritalis); e observa que a identidade de endereços e contatos com base em estreito laço familiar preexistente, uma vez que sua irmã materna, Yara Monique Costa Neto, compartilha os mesmos ascendentes paternos que Helder Cândido de Jesus, evidenciando parentesco colateral que explicaria de forma lícita a proximidade geográfica e o auxílio mútuo. Requer a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa. Quanto ao mérito, pretende: i) a declaração de inexistência de união estável com Helder Cândido de Jesus; ii) a declaração de nulidade do ato administrativo que determinou a sua exclusão do rol de pensionistas; iii) o restabelecimento definitivo da pensão; iv) a condenação do Distrito federal à restituição dos valores indefimente suprimidos com juros e correção monetária; v) a condenação ao pagamento de indenzação de danos morais, no valor de R$ 30.000,00; vi) abstenção de novos atos administrativos restritivos baseados nos mesmos fatos sem prova nova e idônea. Os autos vieram redistribuídos e conclusos no dia 05/05/2026, às 02h19min, após o Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Brazlândia/DF pronunciou a sua incompetência absoluta para processar e julgar a demanda (ID 273995119). Documentos acompanham a inicial. O pleito antecipatório foi indeferido e a competiencia deste Juízo fixada. Por outro lado, foi concedida a gratuidade de justiça à Requerente (ID 274632356). A decisão foi alvo de Agravo de Instrumento, não havendo notícias de eventual antecipação dos efeitos da tutela (ID 275787440). Em Contestação (ID…
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