Processo 0702322-10.2024.8.02.0056

TJAL • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0702322-10.2024.8.02.0056
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de União dos Palmares
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: DIOGO IBRAHIM CAMPOS (OAB 13296O/MT), ADV: DIOGO IBRAHIM CAMPOS (OAB 13296/MT), ADV: CARLOS ROBERTO FERRAZ PLECH FILHO (OAB 8628/AL) - Processo 0702322-10.2024.8.02.0056 - Cumprimento de sentença - Descontos Indevidos - AUTOR: Ednalda Machado da Silva - RÉU: Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend. Fam. Rurais do Brasil - 4. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora eletrônica de ativos financeiros existentes em nome da parte executada Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend. Fam. Rurais do Brasil, CNPJ: 14.815.352/0001-00, até o limite do montante da dívida exequenda, qual seja, R$ 7.369,00 (Sete mil trezentos e sessenta e nove reais), conforme informação mais recente referente ao valor atualizado da dívida (págs. 238/240). 5. Nos termos do art. 8º, III, da Lei Estadual n. 9.567/2025, a qual dispôs sobre as custas judiciais no Estado de Alagoas, fica CONDICIONADA a efetivação da consulta ao sistema ao recolhimento do valor previsto no Anexo único, IV, 'm', da referida lei, ressaltando a necessidade de que a parte interessada realize um recolhimento para cada pessoa e por sistema a ser consultado, salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita ou esteja elencada no rol de isenção de recolhimento, nos termos do art. 9º da Lei Estadual n. 9.567/2025. 6. Portanto, caso a parte (a) não seja beneficiária da justiça gratuita, (b) não esteja elencada no rol de isentos previstos no art. 9º da Lei Estadual n. 9.567/2025 e (c) ainda não tenha juntado o comprovante de recolhimento das custas do ato, INTIME-SE para pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que a inércia implicará a revogação automática desta decisão, por desinteresse da parte que pleiteou a medida. 7. Em caso de bloqueio exitoso ou parcialmente exitoso, INTIME-SE a executada de que houve o bloqueio de valores, concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, nos termos do art. 854, §2º e §3º, do CPC. 8. Transcorrido o prazo sem manifestação, tenho por auto de penhora o recibo de protocolamento de ordem judicial de bloqueio de valores, mesmo porque os mencionados valores já se encontram bloqueados em instituição bancária referida nos autos, devendo, pois, o valor indisponível ser transferido para conta judicial vinculada a este Juízo, conforme previsão expressa no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. 9. Se verificado que o valor bloqueado é inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), proceda-se ao seu imediato desbloqueio, tendo em vista sua inutilidade para o credor em razão de que os custos da transferência são maiores do que o valor bloqueado. 10. Restando infrutífera a medida acima determinada, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender pertinente, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 11. Providências necessárias.

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