Processo 0702322-69.2026.8.07.0001
TJDFT • Reintegração / Manutenção de Posse
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702322-69.2026.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: HENRIQUE ALVES NOVELLINO REQUERIDO: MARIAJOSE DIAZ MENESES SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por HENRIQUE ALVES NOVELLINO em desfavor de MARIA JOSE DIAZ MENESES, ambos qualificados nos autos. Aduz o autor, em síntese, que manteve vínculo matrimonial com a ré e que, por força de acordo judicial homologado, obrigou-se a custear a moradia desta até o final do ano de 2023, obrigação que, por liberalidade, estendeu-se até os anos de 2024 e 2025, sem imposição legal ou judicial. Sustenta que o contrato de locação do imóvel situado na SQN 409, Bloco D, apartamento 202, Asa Norte, Brasília/DF encerrou-se em janeiro de 2026, tendo a ré sido notificada extrajudicialmente em 28.12.2025 para desocupação até 05.01.2026, o que não ocorreu. Alega a ocorrência de esbulho possessório e requer tutela de reintegração, bem como, ao final, a condenação da requerida ao pagamento de aluguéis compensatórios. A tutela provisória foi indeferida. Citada, a ré apresentou contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade ativa e inadequação da via eleita. No mérito, sustenta a inexistência de esbulho e a legitimidade de sua posse, bem como a inaplicabilidade de pagamento de aluguéis. Houve réplica. Saneador ao ID 274892983. A parte autora informa ao ID 276234753 que o contrato de locação encontra-se vencido desde 04.01.2026, prorrogado por prazo indeterminado. A ré juntou extratos bancários relativos às contas indicadas pelo juízo ao ID 274892983. É o relatório. Decido. Rememoro às partes que, conforme já esclarecido por este Juízo ao ID 274892983, a presente demanda não se submete ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, porquanto não versa sobre alienação parental, obrigação alimentar ou partilha de bens. Ademais, não se verifica, no caso concreto, a prática de atos que violem o direito à igualdade de gênero, tampouco a existência de condutas discriminatórias, preconceituosas ou estereotipadas. Defiro o benefício da gratuidade de justiça à ré, ante a comprovação de sua hipossuficiência econômica. Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Nos termos do art. 1.210 do Código Civil, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no caso de esbulho, e protegido contra violência iminente, desde que demonstre justo receio de ser molestado. Por seu turno, dispõe o art. 1.196 do mesmo diploma legal que se considera possuidor todo aquele que exerce, de fato, algum dos poderes inerentes à propriedade, ainda que de forma não plena. Sustenta, para tanto, que, por força de acordo judicial homologado, obrigou-se a custear a moradia da ré até o final do ano de 2023, obrigação que, por mera liberalidade, estendeu aos anos de 2024 e 2025, sem imposição legal ou judicial. Afirma, ainda, ser legítimo possuidor do imóvel na condição de locatário (ID 262312612), e que, não obstante a notificação extrajudicial, a requerida permaneceu no bem. A ré, por sua vez, alega que ajuizou ação revisional de alimentos (processo nº 0723375-61.2026.8.07.0016), sustentando que o auxílio financeiro prestado pelo autor é imprescindível à subsistência própria e de…
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