Processo 0702322-72.2025.8.07.9000
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702322-72.2025.8.07.9000 RECORRENTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. RECORRIDO: JASSIARA CUSTODIA DE LIMA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. INÉRCIA DA PARTE DEVEDORA. CONSOLIDAÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E ERRO DE PROCEDIMENTO. NÃO CONFIGURADOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. O agravo de instrumento interposto pela parte devedora visa à desconstituição da sentença de procedência da liquidação de sentença e a remessa dos autos à origem para realização de prova pericial. 2. Fatos relevantes. (i) A questão subjacente refere-se a incidente de liquidação de sentença por arbitramento, inaugurado em 31.03.2025; (ii) intimada para apresentar pareceres ou documentos elucidativos, a parte devedora quedou-se processualmente inerte; (iii) em 21.05.2025, após a juntada pelo credor de planilha do débito (R$ 1.541.981,54), uma vez mais a AMIL foi intimada para se manifestar; (iv) em resposta à intimação, a devedora apresentou petição, não instruída por qualquer documento e/ou planilha de cálculo, em que alegou que as despesas domiciliares estariam excluídas da cobertura e que a empresa já teria cumprido a decisão judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a matéria estaria acobertada pela coisa julgada (preliminar de não conhecimento do agravo); (ii) a decisão agravada seria nula por ausência de fundamentação; (iii) estaria configurada a nulidade por erro de procedimento (processamento da liquidação conforme art. 513 do CPC, quando deveria ter sido observado o disposto no art. 509 do CPC), bem como porque não seriam aplicáveis os efeitos da contumácia ao procedimento da liquidação de sentença; e (iv) se seria viável a reapreciação da alegação de excesso de execução de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não viola a coisa julgada a apuração do valor a ser indenizado em sede de liquidação de sentença por arbitramento. Sendo ilíquida a sentença, importante convir que o valor a ser executado somente será conhecido após sua apuração (TJDFT, acórdão 1278047, Rel. Desa. Leila Arlanch, Sétima Turma Cível, DJe 16.09.2020). Preliminar de não conhecimento rejeitada. 5. A decisão ora revista esclareceu fundamentadamente a inviabilidade de apreciação de matéria já apreciada e solucionada na fase de conhecimento, sendo que o entendimento jurídico do e. Juízo de origem vai ao encontro dos precedentes desta Segunda Turma Cível. Preliminar de nulidade por ausência de fundamentação rejeitada. 6. O e. Juízo de origem se valeu do procedimento previsto no art. 510 do CPC. A parte devedora foi intimada para apresentação de documentos e pareceres elucidativos, e não se desincumbiu do seu ônus processual. Não há de se falar em dever de ofício do magistrado de determinar a realização da perícia na situação em que a parte interessada abdica de apresentar (e comprovar documentalmente) as contas e valores que reputa devidos, a viabilizar, até mesmo,…
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