Processo 0702324-33.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702324-33.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TIAGO DOS SANTOS DE ARAUJO REQUERIDO: ACADEMIA DE GINASTICA CLD S.A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº. 9.099/95, ajuizada por TIAGO DOS SANTOS DE ARAÚJO em face de ACADEMIA DE GINÁSTICA CLD S.A., partes qualificadas nos autos. Narra o autor que contratou os serviços da requerida exclusivamente por meio digital, através de aplicativo móvel disponibilizado pela própria empresa, sem qualquer contratação presencial. Afirma que, em 01.08.2025, solicitou o cancelamento do contrato por meio do canal oficial de atendimento via WhatsApp, bem como diretamente junto à gerência da unidade, manifestando de forma clara e inequívoca sua intenção de rescindir o vínculo contratual. Aduz que a requerida se recusou a efetivar o cancelamento, sob a alegação de que o procedimento somente poderia ser realizado de forma presencial, apesar de a contratação ter ocorrido exclusivamente por meio digital. Relata que, em razão dessa negativa, a requerida continuou a debitar mensalidades referentes aos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2025, no valor de R$ 119,90 cada, totalizando R$ 599,50, embora o requerente não frequentasse as dependências da academia desde julho de 2025. Informa que a requerida passou a realizar cobranças insistentes e a ameaçar a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Requer, assim, a declaração de inexistência de débito com efeitos retroativos a 01.08.2025; a condenação da requerida à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente no montante de R$ 1.199,00; e, na hipótese de negativação indevida, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O acordo não se mostrou viável. A requerida, em contestação (Id. 270448103), suscita preliminar de ausência de pretensão resistida, sob o fundamento de que o contrato foi cancelado em 05.02.2026. No mérito, alega que o requerente contratou o plano FIT em novembro de 2021, com cláusula de fidelidade de 12 meses, renovação automática e exigência de cancelamento presencial com 30 dias de antecedência (cláusula 6ª, §1º, do contrato de Id. 270448109). Aduz que o requerente tinha pleno conhecimento das condições contratuais e que a mera comunicação via WhatsApp não equivale a pedido formal de cancelamento. Sustenta a legitimidade das cobranças e a impossibilidade de restituição simples ou em dobro. Em réplica (Id. 270852400), o autor reafirma a existência de pretensão resistida, reitera a abusividade da cláusula de cancelamento presencial e sustenta que a fidelidade contratual se encerrou após os 12 meses iniciais. Destaca que a própria ré realizou o cancelamento de forma remota, o que evidencia a desnecessidade do comparecimento presencial. É o resumo dos fatos, porquanto o relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC). A questão versada acha-se suficientemente esclarecida pela documentação constante dos autos, não havendo a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas. No que diz respeito à questão preliminar de falta de interesse de agir, este se verifica com a necessidade e utilidade de…
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